I- O apresentante de documento não pode arguir a falsidade do mesmo.
II- É de indeferir a junção de documentos requerida após decisão da matéria de facto por se não destinarem a provar factos posteriores aos articulados.
III- Está-se perante um acto de direito administrativo sempre que a lei ou o regulamento prevejam a necessidade de condutas unilaterais da Administração ou quando, apesar da falta de previsão, a Administração formalize em deliberação ou decisão a intenção de contratar em certos termos e de escolher determinado contratante.
IV- O erro sobre os motivos gera anulabilidade do negócio jurídico se for essencial e as partes reconhecerem por acordo essa essencialidade.
V- O erro sobre o objecto não abrange o erro sobre os efeitos produzidos pela declaração negocial.