I- O provimento dos juizes dos tribunais privativos da 1 instancia do contencioso das contribuições e impostos e feito por livre escolha do Ministro das Finanças, de entre os magistrados indicados no artigo 29 do Decreto-Lei n. 43384, de 7 de Dezembro de 1960.
II- O sistema de recrutamento de funcionarios por livre escolha, plena ou condicionada, e, por sua natureza, incompativel com o funcionamento de preferencias legais: onde ha livre escolha não ha preferencia.
III- Preferencia legal e toda a circunstancia a que a lei atribua o valor juridico de, na concorrencia entre dois ou mais candidatos ao provimento num lugar, superiorizar um em relação aos demais.
IV- A face da legislação vigente a posse do curso de Ciencias Politico-Economicas não constitui preferencia para o provimento dos lugares de juiz dos tribunais privativos de 1 instancia do contencioso das contribuições e impostos.