I- As incapacidades eleitorais estabelecidas no n. 1 do artigo 308 da Constituição da Republica apenas implicam a incapacidade de provimento nos cargos e durante o periodo previsto no n. 3 do mesmo artigo, não acarretando a suspensão do exercicio de quaisquer outros cargos publicos.
II- Esta viciado de usurpação de poder, gerador de nulidade, o despacho de um membro do Governo, que, invocando e aplicando o artigo 80 do
Codigo Penal, determina a suspensão do exercicio de funções de um agente administrativo, durante o periodo da I Legislatura, por sofrer de incapacidade eleitoral estabelecida no n. 1 do artigo 308 da Constituição.