IIFUNDAMENTAÇÃO -
Teve a relação por assente o seguinte matéria de facto:
1 - O autor exerceu as funções de administrador da ré "Empresa-A, SA" de forma ininterrupta, desde 1992 até 15 de maio de 2000;
2 - O autor foi nomeado administrador da ré em 02/11/98;
3A duração do mandato dos membros do conselho de Administração da ré é de quatro anos.
4 - O autor foi designado a administrador pelo período de quatro anos;
5 - A ré é objecto de um processo de recuperação de empresa que sob o nº 125/93, corre termos no 1º Juízo da comarca de Felgueiras.
6 - Em 14 de Março de 2000, a assembleia de credores votou favoravelmente a medida de recuperação controlada da ré, sendo nomeado um administrador único à ré, o Dr. BB e, nessa mesma data, foi judicialmente homologada a deliberação da assembleia;
7 - Ao autor não foi paga a remuneração de Abril, nem os 15 dias de Maio em que trabalhou, nem qualquer outra posterior;
8 - O autor auferia a remuneração mensal de 385.000$00;
9 - Ao autor foi ainda reconhecido o direito de usar uma viatura para a sua vida profissional e privada direito à gasolina, manutenção e seguros benefício que corresponde a 210.000$00 mensais.
1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº1 do C.P.Civ) vemos ter sido suscitada a questão de saber se a ré está ou não obrigada a pagar ao autor o valor das retribuições que este deixou de auferir pela cessação de funções de administrador daquela.
2º Aceitamos a qualificação dada à relação jurídica em causa no acórdão recorrido, acompanhando a orientação defendida pelos Prof.s Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, V.II, 1968, pag. 330 e segs) e Raúl Ventura (Sociedade por Quotas, V.III, pag. 117 a 119).
Assim, a relação de administração surge com um negócio jurídico unilateral, traduzido no acto de nomeação (Bestellung) seguindo-se-lhe um contrato de emprego (Aunstellungsvertag) celebrado entre o administrador e a sociedade, contrato este de direito comum que é fonte da obrigação do primeiro de gerir e da segunda de remunerar.
Esta relação rege-se pelas regras estabelecidas nos art.s 390º a 412º do C.S.C, com a aplicação subsidiária do disposto no art. 1172º do Cód.Civ quanto ao mandato.
Resulta do estipulado no art. 257º, nº1 e no art. 403º nº1, ambos do CSC. o princípio da livre destituição de gerentes ou de qualquer membro do conselho de administração, a todo o tempo e independentemente de justa causa.
A inexistência de justa causa apenas releva para efeitos de indemnização como se vê do nº 7 desse art. 257º e do nº 3 do art. 430º.
A este respeito escreve Raul Ventura, ob. cit; p. 118. " ... o gerente só terá direito a indemnização se a destituição não se fundarem justa causa, não interessando se o facto em que esta consiste é ou não culposo..."
..." A fonte de direito a indemnização é, conforme os casos, ou o contrato de gerência ou a lei, o gerente destituído tem sempre direito a indemnização, desde que sofra prejuízos pela destituição mas esse seu direito-existência e montante-nasce em primeiro lugar do contrato e só se este for omisso a tal respeito intervém o art. 257º, nº 7...".
..." A destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade, permitindo que a sociedade seja gerida por quem mereça confiança aos sócios detentores da maioria dos votos, isto, porém, não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente. O gerente não abdica dos seus interesses pessoais quando assine a gerência, não se entrega à função de gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público, a sociedade pode destituí-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem injustiça grave, deixar de indemnizar quando ele não tenha dado causa à destituição..."
No mesmo sentido está o Prof. Meneses Cordeiro (" A Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais", p. 383)..." Quando destituídos antes do termo e sem justa causa, os administradores das sociedades anónimas têm direito a uma indemnização, seja qual for a natureza do vínculo que os una à sociedade..."
Também o Prof. Luís Brito Correia ( "Os Administradores de Sociedades Anónimas" p. 704) entende que "caso o administrador seja remunerado e gestor profissional... a destituição sem justa causa... pode acarretar sérios prejuízos, que não é justo fazê-lo importar. Quando a sociedade toma tal decisão deve ponderar não só os seus próprios interesses mas também os do administrador..."
3º A ré foi objecto de um processo de recuperação de empresa, no âmbito do qual em 14/03/2000, a assembleia de credores votou favoravelmente a medida de gestão controlada, tendo nomeado um administrador único, o Dr. BB, deliberação que, na mesma data, foi judicialmente homologada.
Sobre a "nova administração" prevista no art. 104º do C.P.E.R.E.F. escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda no Código Anotado ( a fls. 295-297):
".. A gestão controlada foi concebida como uma providência assente num plano de recuperação a executar por uma nova administração. Este facto é, assim, determinante na caracterização e qualificação jurídica da figura...".
..." A inclusão na nova administração, de quem anteriormente estava incumbido de gerir a empresa depende da conveniência da sua continuação à frente dos respectivos destinos, conveniência essa que é, todavia apreciada pelos credores deliberantes..."
"... Muito embora cumpra aos credores apreciar a conveniência da recondução dos antigos gestores, o que em regra, podem fazer livremente, se o processo contiver elementos da responsabilidade de algum desses gestores pela situação de insolvência que a empresa cheque, então fica excluída a vantagem de o responsável integrar a nova equipa dirigente devendo o tribunal recusar a homologação de uma deliberação contrária..."
E a propósito do art. 105º suspensão dos órgãos sociais referem os autores na ob. cit (a fls. 300-301);
"... A assembleia de credores assume poderes que, em regra, competem ao corpo social da empresa..."
..." A suspensão dos órgãos normais da empresa durante o período de duração da gestão controlada não lhe retira, assim qualquer operacionalidade. As funções de gestão são confiadas à nova administração; as de fiscalização ao órgão que para efeito é nomeado pelos credores, e os poderes normalmente conferidos ao corpo social ficam a caber à assembleia de credores."
4º Feitas estas considerações, vejamos o caso em apreço.
Resulta da matéria de facto assente que, tal como concluíram as instâncias, a ré deixou de pagar a contra-partida pela actividade do autor desde 14/03/2000, nessa medida sendo patente a inexecução do contrato que titulava a actividade do autor na empresa ré.
Todavia, e como bem salientam as instâncias, não pode esquecer-se que se está aqui perante uma situação de cessação de mandato derivada da lei (art. 104º do C.P.E.R.E.F.).
Embora tenha sido a assembleia de credores a deliberar a nomeação de (novo) administrador único para a ré, é a ela que cabe, no quadro do processo de gestão controlada, exercer os poderes que competiriam ao corpo social da ré.
Assim, a assembleia de credores, ao aprovar a gestão controlada da ré, assume os poderes da assembleia geral em situação normal.
Daí que se discorde do acórdão recorrido no ponto em que considera que a assembleia de credores é terceiro relativamente à ré e por essa razão, não poderia (além do mais) ser-lhe assacado responsabilidade pela destituição do autor do cargo de administrador.
A cessação do vínculo existente entre o autor e a ré decorreu, como vimos, do postulado no art. 104º do C.P.E.R.E.F. os credores, ao abrigo desta disposição legal designaram uma nova administração incumbida de dar execução ao plano de recuperação da ré, sendo que a nova administração é essencial à providência de gestão controlada aprovada.
Como no caso, a nova administração é composta exclusivamente por um elemento, resulta do nº 1 do apontado art. 104º e face ao espírito que impregna a gestão controlada, que não podia o autor, como antigo gestor manter-se em exercício.
Doutro modo, não poderia falar-se de nova administração essencial à prossecução da medida.
Aliás, se os credores ao aprovarem o plano se limitassem a designar o novo administrador por mera reposição do anterior impediriam que o tribunal homologasse a medida de gestão controlada, por violação da indicada norma (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda na ob.cit., p. 296 e 297).
Assim, pode concluir-se que a não inclusão do autor na nova administração da ré tem suporte legal e decorre directamente do estabelecido no art. 104º, nº 1 do C.P.E.R.E.F..
Tal significa que a acusação do mandato do autor como gestor da ré, com a tomada de posse do novo administrador (v. art. citado nº2), ocorre com justa causa.
E a "destituição" com justa causa não origina obrigação de indemnizar por parte da ré.
Poderá dizer-se, por conseguinte, de acordo com o sustentado no acórdão recorrido (e na sentença confirmada), que no quadro do processo de recuperação da empresa ré em que a assembleia de credores votou favoravelmente a medida de gestão controlada desta e nomeou-lhe um novo administrador, deliberação que foi judicialmente homologada, a rescisão do contrato resultou da impossibilidade absoluta e definitiva de o autor transitar para a nova administração da ré, com a duração daquela providência.
Tornando-se a prestação impossível por força da lei, extingue-se a obrigação de indemnização por parte da ré, nos termos dos art.s 790º, nº1 e 795º, nº 1 do Cód.Civ.
Improcedem portanto, as conclusões do recurso.