Se o processo administrativo, findos os vinte dias estabelecidos no artigo 348 da Reforma Administrativa Ultramarina, em virtude de diligencias ordenadas, não se encontrar em termos de ser resolvido, o Ministro das Colonias, a quem competia decidir sobre o pedido do interessado, não podia pronunciar-se e, não se constituindo em mora, esta não deu lugar a pratica de um acto administrativo tacito de indeferimento.
O artigo 17 do Decreto n. 31938 circunscreveu a sua vigencia a duração de certo acontecimento previamente identificado - irregularidade de comunicações maritimas - e mantem toda a sua eficacia enquanto não for revogado por diploma de igual força.
A faculdade concedida aos funcionarios de alterarem a sua viagem, de harmonia com o prescrito no artigo
110 do Decreto n. 20260, e de aplicar a regra do artigo 17 do Decreto n. 31938.