IIFUNDAMENTAÇÃO
Os poderes de cognição do Tribunal da Relação nesta fase do processo 2 – Importa apreciar o requerimento transcrito começando por delimitar os poderes de cognição do Tribunal da Relação nesta fase do processo.
A requerente, para fundamentar a sua pretensão, invocou o disposto nos «artigos 666.º, n.º s 2 e 3, e 669.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, ambos do C.P.C., e 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do C.P.P.».
Ora, salvo o devido respeito, as indicadas disposições do CPC só seriam aplicáveis ao processo penal se no respectivo Código existisse alguma lacuna sobre a matéria que nelas é regulada (artigo 4.º do CPP), o que, manifestamente, não acontece uma vez que os artigos 379.º e 380.º deste mesmo diploma delimitam os casos de nulidade da sentença e circunscrevem o universo das situações em que é admissível a sua correcção, traçando os respectivos limites.
Quanto à susceptibilidade de correcção da sentença, a última das indicadas disposições apenas a admite quando existir erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Significa isto que, em face deste regime legal e em contrário do que prevê o n.º 2 do artigo 669.º do CPC e pretendia a assistente, este tribunal não poderia, em caso algum, alterar o sentido da decisão proferida quanto aos seus aspectos essenciais, nos quais se incluía a matéria de facto provada.
A aclaração do fundamento da alteração da decisão de facto 3 – Dito isto, analisemos então o pedido de aclaração do acórdão formulado pela assistente.
Embora nos pareça que o acórdão proferido no passado dia 21 de Abril é, a tal respeito, suficientemente claro e que a requerente compreendeu o seu sentido, sempre diremos que este tribunal não se equivocou quanto ao conteúdo das declarações por ela prestadas na audiência, nem quanto ao teor do depoimento do soldado da GNR P….
Este Tribunal da Relação, para julgar aquele facto como provado, atendeu, antes de mais, às declarações prestadas na audiência pelo arguido, nas quais ele disse que no dia 10-04-2007 a sua companheira lhe tinha dado um estalo.
Tomou também em consideração que tais declarações encontravam-se corroboradas pelo teor do documento de fls. 45 que, no entender deste tribunal, tal como na opinião do tribunal de 1.ª instância (ver p. 405), podia ser valorado para a formação da sua convicção – artigo 355.º do Código de Processo Penal Fundando-se nesses dois elementos de prova e tendo em conta as considerações que sobre eles fez no acórdão, este tribunal entendeu dever alterar o indicado ponto da matéria de facto, tendo considerado provado que no dia 10 de Abril de 2007 a assistente deu um estalo ao arguido.
A nulidade do acórdão por falta de fundamentação 4 – Esclarecido este ponto, importa agora apreciar a arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão de facto.
Para justificar a sua pretensão, a assistente transcreveu parte do que naquele aresto se disse ao apreciar esse fundamento do recurso do arguido.
Porém, para formular um juízo sobre tal matéria, convém que se conheça toda essa parte da fundamentação do acórdão e não apenas um seu extracto.
Nessa peça processual, este tribunal disse o seguinte:
«9 – Passemos agora a apreciar a impugnação da decisão de facto.
O arguido, como se vê das conclusões da motivação apresentada, discorda da decisão do tribunal de 1.ª instância de considerar provados os factos narrados sob os n.ºs 1 a 23 e de considerar não provados os factos narrados nos n.ºs 1 a 3 e 7 a 14, quer porque entende que a prova produzida e examinada na audiência não permitia sustentar a decisão tomada, quer porque considera que o tribunal não poderia ter valorado os depoimentos das testemunhas I…, S… e D…, que considera serem depoimentos indirectos.
Sobre esta última questão deveremos dizer que o tribunal recorrido, como expressamente consta da fundamentação da decisão de facto que se transcreveu, apenas valorou os depoimentos prestados pelas três indicadas testemunhas na parte em que eles não eram depoimentos indirectos, ou seja, quanto aos factos de que estas testemunhas tinham conhecimento directo e não quanto àquilo que a assistente lhes terá relatado.
Por isso, a questão suscitada pelo recorrente nem sequer se coloca. Diga-se desde já que esse mesmo critério será seguido por este tribunal na apreciação da prova que a seguir fará.
10 – Embora o recorrente tenha dito que impugnava os pontos 1 a 23 da matéria de facto provada, percebe-se perfeitamente que essa impugnação tem apenas como objecto as menções que nessa descrição se fazem a três agressões alegadamente perpetradas pelo arguido em 14 de Março (n.ºs 2 a 6), 10 de Abril (n.º 7 a 10) e 25 de Setembro de 2007 (n.º 11 a 17 e n.º 18 a 23, estes últimos relativos as todas as situações) e não também a aspectos circunstanciais que nenhum relevo têm para a definição do sentido da decisão a proferir [Como seja, por exemplo, a data de nascimento do menor que, de acordo com os progenitores, e embora não se encontre junta aos autos qualquer certidão de nascimento ou cópia de documento de identificação, é 31/10/1999 e não se situa no ano de 2000. Também se descurará o facto de a matéria de facto provada, tal como o fazia a acusação, pretender reproduzir um discurso directo quando se sabe que a memória das pessoas quanto aos exactos termos do que foi dito é extremamente frágil (DAVIS, Deborah e FRIEDMAN, Richard D., in «Memory for Conversations: The Orphan Child of Witness Memory Researchers», in The Handbook of Eyewitness Psychology, Volume I, Memory for Events», Lawrence Erlbaum Associates, New York, 2007, p. 3 e ss.)..]
Para apreciar esta pretensão do arguido importa, antes de mais, analisar o que consta dos documentos hospitalares e das perícias médicas efectuadas à assistente, que é o seguinte:
- –A fls. 64 encontra-se uma ficha hospitalar da qual se vê que a assistente se deslocou no dia 15 de Março de 2007, por volta das 15H24, ao Hospital F… queixando-se de ter sido agredida na cabeça e de ter cefaleias. Foi efectuado exame radiológico à cabeça, em dois planos, não existindo evidência de fracturas, pelo que teve alta medicada.
- –A fls. 112 encontra-se uma ficha hospitalar da qual se vê que a assistente se deslocou no dia 25 de Setembro de 2007, por volta das 14H59, ao Hospital F… queixando-se de ter sido agredida, dizendo ter dores nos antebraços e na região dorsal. Apresentava equimoses dos antebraços e dor à palpação da região volar dos antebraços. A radiografia ao tórax então efectuada não denotava lesões de carácter agudo. A assistente teve alta medicada com indicação de seguimento no Centro de Saúde.
- –A fls. 10 encontra-se um relatório de uma perícia médico-legal, datado de 19 de Abril de 2007, no qual se diz que a assistente apresentava «equimose verde com 1,5 cm de diâmetro médio no 1/3 inferior da face posterior do braço direito», lesão que resultou de «traumatismo de natureza contundente», podendo ter sido devida a agressão, a qual determinou doença por um período de 8 dias sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e da qual não era de prever qualquer consequência permanente.
- –A fls. 117 encontra-se um relatório de uma perícia médico-legal, datado de 27 de Março de 2008, no qual se diz, ao que parece mais uma vez, que as lesões traumáticas descritas nos autos dos exames anteriores e referidas na documentação clínica resultaram de traumatismo de natureza contundente, podendo ter sido devidas a agressão, determinaram doença por um período de 8 dias sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e das quais não resultaram quaisquer consequências permanentes.
- –A fls. 131 encontra-se um relatório de uma perícia médico-legal, datado de 4 de Dezembro de 2008, no qual se diz:
«1 – Em fls. 10 dos autos tem as conclusões do exame pericial compatíveis com a agressão em 10/4/07.
2 – Em fls. 64, consta documentação clínica do S. U. H. F…, em consequência de uma agressão em 15/3/07 “…refere ter sido agredida na cabeça…”. Deste não tem exame pericial.
3 – Em 25/9/07 foi agredida, foi ao H. F…, da qual a documentação clínica consta de fls. 112 dos autos “…equimoses dos antebraços…” com exame pericial a fls. 117 dos autos que estabelece um nexo de causalidade com o exame hospitalar».
Estas lesões são atribuídas pela assistente a agressões praticadas pelo arguido em períodos de maior conflito que ocorriam quando ele se encontrava enamorado por outras pessoas.
As testemunhas arroladas pela acusação atestaram, em geral, os efeitos provocados pelas agressões, de que a assistente se queixava, ao seu bem-estar psíquico.
O arguido, por sua vez, justificou as lesões apresentadas pela assistente e constatadas pelos médicos como actos de defesa e de contenção face a agressões praticadas pela assistente, apenas tendo admitido que a segurava, que no dia 10 de Abril lhe deu uma cotovelada e que, no dia 25 de Setembro de 2007, deu uma palmada para lhe tirar as chaves da arrecadação, que a poderá ter atingido na mão. Declarou que se a quisesse agredir o poderia ter feito e que, nesse caso, as lesões que ela apresentaria seriam muito maiores, com o que reconhece ter uma significativa superioridade física.
Se esta explicação poderia justificar as lesões que a assistente apresentava em Março e Abril de 2007, deixa, porém, sem explicação aquilo que os médicos declararam ter constatado em 25 de Setembro.
Corroborando a versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido apenas se encontra o reconhecimento, feito pela assistente perante o soldado da GNR, de que no dia 10 de Abril de 2007 deu um estalo ao arguido e, de uma forma mais ténue, que a personalidade do arguido não é tida pelas pessoas que com ele se relacionam familiar e profissionalmente como violenta.
Poder-se-á, no entanto, contra-argumentar que a admissão pela assistente de um facto que lhe era desfavorável deve contribuir para reforçar a credibilidade das suas declarações e não para enfraquecer a força probatória do que disse e que cada um assume comportamentos diferentes nas várias relações, familiares, profissionais e sociais, que estabelece, o que pode explicar comportamentos díspares, nomeadamente em cada um destes âmbitos, públicos e privados, e em relações que se assumem como sendo de igualdade ou de superioridade.
O arguido pretende também descredibilizar as declarações da assistente dizendo que ela, ao depor perante o tribunal, assumiu uma postura dorida, que ele entende corresponder a uma pura representação, e que, quando foi ouvida pelo defensor do arguido, a sua atitude foi diferente, denotando maior assertividade e determinação.
Embora se reconheça que, em determinados momentos, essa diferente atitude se verificou, tal diferença, que não foi constante ao longo das declarações prestadas em resposta a perguntas feitas pelo tribunal, pode explicar-se pela tensão que manifestamente se verificava, muita dela explicada pelo litígio existente quanto aos termos da regulação do poder paternal.
Seja como for, o certo é que a prova produzida e examinada em audiência, nomeadamente a indicada pelo recorrente, não impõe, de forma alguma, salvo quanto a um aspecto pontual já referido (1.ª parte do ponto 14 dos factos não provados), decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
Ora, o Tribunal da Relação, uma vez que não beneficia da imediação e oralidade de que gozou a 1.ª instância, apenas pode alterar a decisão de facto anteriormente proferida quando a prova produzida e examinada em audiência impuser decisão diversa[ Nesse sentido, entre outros, o nosso acórdão proferido em 10 de Outubro de 2007 no processo n.º 8428/2007]., o que, como se viu, salvo quanto ao aspecto mencionado, não é o caso.
Diga-se ainda que não vemos qualquer contradição entre os factos narrados sob o n.º 26 da matéria de facto provada e o n.º 10 da não provada. Um refere-se à pessoa que ia levar o menor à escola enquanto que o outro diz respeito à identidade do progenitor que ia buscar o filho ao colégio.
11 – Acrescente-se apenas que o tribunal de 1.ª instância não manifestou ter tido dúvidas relevantes quanto ao sentido da decisão a proferir, nem aplicou, de forma juridicamente incorrecta, o princípio “in dubio pro reo”, razão pela qual, também quanto a este aspecto, não merece a decisão proferida qualquer censura [Sobre tais dimensões do princípio “in dubio pro reo” veja-se BACIGALUPO, Enrique, in «La Impugnación de los Hechos Probados en la Casación y otros estudios», AD-HOC, Buenos Aires, 1994, p. 69, o qual diz, nomeadamente, que «o princípio “in dubio pro reo” tem duas dimensões que se deveriam distinguir: uma dimensão normativa e outra dimensão factual que, em geral, não têm sido tomadas em conta nem pela jurisprudência nem pela doutrina.
Nesta última o princípio faz referência ao estado individual de dúvida dos juízes e, portanto, deve ficar fora do recurso de cassação pois o tribunal de cassação não pode obrigar o tribunal “a quo” a duvidar quando ele está convencido quanto ao sentido de uma prova que apreciou directamente.
Pelo contrário, a dimensão normativa manifesta-se na existência de uma norma que impõe aos juízes a obrigação de absolver quando não se tenham podido convencer da culpabilidade do acusado ou de condenar pela hipótese mais favorável ao mesmo. Esta norma é violada quando se condena sem ter alcançado tal convicção».».]
Ora, a nosso ver, a apreciação da impugnação da decisão de facto, que foi feita após prévia audição de toda a gravação das declarações prestadas oralmente na audiência e depois da análise de todos os meios de prova pré-constituídos indicados na sentença de 1.ª instância, entre os quais se encontrava a informação de serviço de fls. 45, encontra-se suficientemente fundamentada por nela se ter explicado, em concreto, os motivos que levaram este tribunal a manter a decisão da 1.ª instância quanto à generalidade dos factos provados e a aditar-lhes o atrás indicado.
Não padece, por isso, o acórdão deste Tribunal da Relação da arguida nulidade.
A nulidade do acórdão por ter valorado prova proibida 5 – Sustentou também a assistente que aquela peça processual era nula porque tinha valorado prova proibida, tendo indicado como disposições legais violadas os artigos 126.º, 355.º, 356.º, 357.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Analisemos também esta questão colocada pela requerente.
Se bem vemos as coisas, toda a sua argumentação assenta no entendimento de que a indicada “Informação de Serviço”, constante de fls. 45, é um auto que, como tal, não podia ter sido atendido pelo tribunal por a tal obstar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do CPP.
Um tal ponto de vista parte, a nosso ver, de uma ideia pouco clara e precisa do conceito de prova documental, não a delimitando do conceito de auto, confundindo um documento com a documentação dos actos processuais.
Senão vejamos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 164.º do CPP, «é admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal».
A esta luz, reveste, nomeadamente, a natureza de documento toda a declaração corporizada num escrito, inteligível para a generalidade das pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, seja idónea a provar um facto juridicamente relevante.
Se para a definição do conceito de documento se atendesse apenas ao indicado n.º 1 do artigo 164.º do CPP e às alíneas a) e b) do artigo 255.º do Código Penal, para que aquele remete, qualquer auto lavrado num processo, contivesse ou não declarações, seria um documento e, como tal, poderia ser valorado para a formação da convicção do tribunal nos termos e nas circunstâncias enunciadas no artigo 355.º daquele Código.
Uma tal conclusão entraria em claro confronto, para além do mais, com o disposto nos artigos 356.º e 357.º do CPP, disposições que impedem, por regra, a valoração, para a formação da convicção do tribunal, de diligências de prova realizadas nas fases preliminares do processo, nomeadamente a valoração de autos de inquérito que contenham declarações do assistente.
Para delimitar os conceitos processuais de prova documental e de auto (artigo 99.º do CPP), deve partir-se da ideia, que é aceite noutros ordenamentos jurídicos [Veja-se, nomeadamente, TONINI, Paolo, in «La prova penale», 4.ª edição, Cedam, Padova, p. 189 e ss. e «Manuale di Procedura Penale», 8.ª edição, Giuffrè, Milano, 2007, p. 306 e ss.,] de que o objecto representado pelo documento é necessariamente um acto realizado fora do processo ao qual ele vem a ser junto. Se, pelo contrário, o objecto representado é um acto do processo em causa, qualquer que ele seja, então estamos perante um auto que é nele lavrado e que está sujeito a um regime diferente do reservado à prova documental.
Um auto não pode, nomeadamente, ser valorado para a formação da convicção do tribunal a não ser nos apertados limites traçados pelos artigos 356.º e 357.º do CPP.
6 – Partindo dos indicados conceitos de documento e de acto processual documentado, há que dizer que a citada “Informação de Serviço”, embora tenha sido lavrada por um OPC, é um documento e não um auto, não estando, por isso, sujeita ao regime previsto na indicada alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.
Uma tal conclusão baseia-se no facto de essa informação ter sido lavrada no dia 10-04-2007 na sequência de uma deslocação de uma patrulha da GNR a casa da assistente, a pedido dela, 8 dias antes de ter sido instaurado o procedimento criminal, o qual se iniciou na sequência da queixa por ela apresentada no dia 18 de Abril desse mesmo ano.
Não sendo essa informação de serviço a documentação de um qualquer acto processual e tendo ela sido junta a um processo que, na altura em que foi elaborada, ainda não existia, não pode deixar de ser qualificada como prova documental pré-constituída cujo regime não está sujeito ao disposto no artigo 356.º do CPP, nomeadamente ao definido na alínea b) do seu número 1.
Não impedindo, nem esta nem outra qualquer disposição legal, a sua valoração para a formação da convicção do tribunal, não padece o acórdão recorrido da invocada nulidade.
Apenas se acrescentará que não se descortina o fundamento da invocação, a este propósito, do artigo 126.º do CPP uma vez que, qualquer que fosse a solução que se prefigurasse, nunca este tribunal tinha estado confrontado com a utilização de qualquer prova obtida mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas ou mediante a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
A inconstitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal 7 – Resta dizer que a valoração, nos termos indicados, de prova documental pré-constituída para a formação da convicção do tribunal não viola, a nosso ver, nem o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nem qualquer garantia de defesa no processo criminal (artigos 20.º e 32.º da Constituição), não tendo este tribunal, por qualquer forma, violado qualquer norma ou princípio da lei fundamental.
Acrescente-se apenas que, como anteriormente se referiu, a valoração do indicado documento já tinha sido anteriormente feita pelo tribunal de 1.ª instância sem que a assistente ou qualquer outro sujeito processual tenha suscitado qualquer dúvida de constitucionalidade, razão pela qual não poderá sustentar agora que foi surpreendida pela posição sufragada a tal respeito por este tribunal.
Assim, e pelo exposto, não pode este tribunal deixar de indeferir o requerimento apresentado pela assistente.
8 – Uma vez que a assistente decaiu no requerimento que apresentou é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do CPP).
De acordo com o disposto no artigo 84.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 5 UC.
Tendo em conta a situação económica da assistente e a complexidade das questões suscitadas, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.