I- Acto sujeito a publicação obrigatória é ineficaz enquanto não for publicado-art. 130-2 do CPA.
II- O conceito de ineficácia é eminentemente relativo, adquirindo particular importância sempre que estejam em jogo efeitos desfavoráveis para os administrados.
III- Irreleva o facto de não ter sido publicado aviso de afixação da lista de transição referida no art. 34 do D.L. 353-A/89 de 16-10 quando se impugna contenciosamente indeferimento tácito de requerimento em que se pedia posicionamento em determinado escalão, que não naquele por que vinha sendo abonado o requerente, em execução daquela lista, no momento em que se conhece apenas da extemporaneidade do recurso, que entrou de facto muito para além do prazo legal
(1 ano + 90 dias).
IV- Só é permitida a apresentação de nova petição, nos termos do art. 476 do C. P. Civil, quando a relação material litigada persistir.
V- Em recurso contencioso de indeferimento tácito não pode "convolar-se" para uma acção de reconhecimento de direito (art. 69 da LP), ao abrigo daquele art. 476.