I- O Dec-Lei n. 75-C/86, que actualizou as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais não padece de inconstitucionalidade organica;
II- As taxas cobradas pelo citado Instituto, durante o periodo orçamental de 1987, não sofrem de inconstitucionalidade material;
III- A cobrança das taxas não acarreta a violação de qualquer preceito do Tratado de Roma ou do Acto de Adesão.