FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questão prévia: a junção de documentos com a motivação do recurso
Dispõe o art. 165 nº 1 do CPP que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
Com a motivação do recurso, o recorrente juntou vários documentos, mas não podia fazê-lo.
É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Se a Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão.
2A pena principal
Não vem questionada a opção pela pena de multa.
“No procedimento para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena”. (...) Significa isto “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71 nº 1 concretizadas no nº 2 do mesmo preceito”.
“O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, dentro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 127 e 128.
Lendo-se a motivação do recurso, não se percebe com clareza se o recorrente impugna o número de dias de multa ou a taxa diária. Ou, se impugna os dois, invocado para cada caso argumentos que só poderiam ser utilizados no outro.
Numa moldura de 10 a 120 dias de multa, a sra. juiz fixou 60 dias, isto é, um pouco abaixo do meio – o meio situa-se nos 65 dias.
Nenhum exagero há, já que o juízo de censura de que o recorrente é passível, por ter conduzido em estado de embriaguez, é pelo menos mediano, sendo também as médias as exigências de prevenção.
Quanto à taxa fixada para cada dia de multa.
Está provado que o recorrente aufere cerca de três mil euros mensais, sendo o seu agregado familiar composto por quatro pessoas.
Isto dá um rendimento mensal por pessoa de cerca de 750 euros.
Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cód. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pág. 128.
Por outro lado, na fixação do montante da multa deve sempre ter-se em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pag. 61.
Dentro destes critérios, entende-se como adequado fixar a taxa diária de multa em 25 euros, montante correspondente à capitação do recorrente no seu agregado familiar.
3A sanção acessória
Tendo esta sido fixada no mínimo legal, nenhum provimento pode ter o recurso nesta parte.
Pretende o recorrente que seja dispensada ou suspensa a execução da sanção acessória.
Mas não indica, nem na verdade existe, norma que permita tal decisão.
Não pode ser decidida a suspensão da execução da pena acessória, porque, conforme resulta da redacção do art. 50 nº 1 do Cód. Penal, a lei apenas prevê a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, estando excluídas do âmbito deste instituto todas as demais penas, nomeadamente a proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal.
E não se argumente, em sentido contrário, com a possibilidade de suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir veículos prevista do Código da Estrada.
A sanção do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal tem a natureza de “pena criminal”, diferente das sanções de inibição de conduzir previstas no Código da Estrada para as contra-ordenações graves e muito graves, que têm natureza administrativa – cfr. arts. 139 e ss do Cód. da Estrada.
A primeira pressupõe a condenação do agente num crime e correspondente aplicação da pena principal. Diferentemente, a sanção acessória do Cód. da Estrada “aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista”. Por isso, não é aplicável à proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal o regime da sanção acessória de inibição de conduzir do Cód. da Estrada, a qual pode ser dispensada (art. 141), suspensa na sua execução ou substituída por caução de boa conduta (art. 142) – Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 28.
Isto é, no caso de aplicação da pena acessória do art. 69 nº 1 al. a), há que aplicar em bloco o Cód. Penal, sem recurso às normas do Cód. da Estrada, que, aliás, não têm natureza penal. Os critérios para a medida da pena acessória e o regime da sua execução são apenas os que resultam da aplicação das normas Código Penal.
O mesmo vale para a «dispensa» da sanção, que a lei só prevê para os casos de penas de multa e de prisão de curta duração – cfr. art. 74 do Cód. Penal.
Só mais uma nota:
Alega o recorrente que necessita de conduzir para exercer a sua actividade profissional.
É facto que não está provado.
Mas trata-se de um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, acentuaria a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem em risco a segurança dos outros utentes da via.
Deve, pois, ser concedido provimento parcial ao recurso – apenas quanto à taxa diária fixada para a multa.