Não obstante a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns. 171/82, de 10 de Maio, e 44/84, de 3 de Fevereiro, manteve-se o regime previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 27 do Decreto Regulamentar n. 53/80, de 27 de Setembro, de harmonia com o qual os técnicos contabilistas de segunda classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ascendiam à primeira classe logo que tivessem completado cinco anos de serviço efectivo na segunda classe.