I- A garantia de defesa do arguido obriga a sua audiencia sobre diligencias complementares de prova e junção de documentos, o que o instrutor, no seu relatorio final, considerou que forneceu preciosos elementos para formar a sua convicção.
II- Em processo disciplinar constitui nulidade insuprivel a não audiencia do arguido sobre tais diligencias ordenadas pelo instrutor sem que houvesse previo despacho fundamentado.