RELATÓRIO
- 1.1.O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para este Supremo Tribunal, da decisão que, em sede liminar, declarou aquele Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer a oposição deduzida por A……………, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 0450200701057774, originariamente instaurada contra B……………., Lda. e contra aquele revertida.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - No dia 5/10/2007, foi instaurado no Serviço de Finanças de V N Famalicão 1 o processo de execução fiscal n.º 0450200701057774, contra a sociedade “B………………, Lda.”, NIPC …………, com sede na Rua …………. Edif. ……….., n.º ……… - Loja …. -Apartado …… - V N Famalicão, para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2007, no montante de 555,00 €, sendo depois apensados outros processos, para cobrança de dívidas de IRS dos anos de 2007 e 2008, atingindo a dívida o montante global de 2.902,23 €;
II - Verificando que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora, o Serviço de Finanças de V N Famalicão 1 reverteu aquela dívida contra o oponente A……………, residente na Rua ……………, n.º ……, ………. 4430-…… ……… V N Gaia, e C……………., que tem residência no município de V N Famalicão, na qualidade de gerentes e responsáveis subsidiários;
III - Não se conformando com tal decisão, o oponente A…………… deduziu oposição, que foi oportunamente remetida a este Tribunal e que deu origem aos presentes autos de oposição;
IV - Tendo em conta que o oponente A…………… reside no município de V N Gaia, por douta decisão de fls. 29/32, a M.ma Juiz a quo considerou este TAF de Braga incompetente em razão do território para conhecer o incidente de oposição, declarando territorialmente competente o TAF do Porto, fundamentando tal decisão no art.º 5.º do ETAF e 15l.º n.º 1 do CPPT [Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro – OE];
V - Salvo o devido respeito, a M.ma Juiz a quo fez errada interpretação das citadas normas legais e ignorou o disposto no art.º 12.º, n.º 1 do CPPT, nos termos do qual «os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução»;
VI - No caso dos autos, o Serviço de Finanças de V N Famalicão 1 é o órgão periférico local onde foi instaurado e onde corre termos o processo de execução fiscal, sendo competente para conhecer de todos os incidentes suscitados no processo de execução fiscal o TAF de Braga, em virtude de aquele órgão periférico local estar abrangido pela área de jurisdição deste TAF, nos termos conjugados dos arts 6.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, 3.º, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro e mapa anexo ao mesmo, e ainda porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial desde a sua instauração, conforme o disposto nos arts 103.º, n.º 1 da LGT, 5.º do ETAF, 150.º, 151.º, n.º 1 e 276.º a 278.º do CPPT;
VII - Com efeito, o art.º 151.º, n.º 1 do CPPT [Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – OE], dispõe que:
“Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.” Ora, a alteração introduzida pela referida Lei não modifica substancialmente os elementos que determinam a competência territorial, uma vez que a expressão «área do domicílio ou sede do devedor» deve ser entendida como sendo o devedor originário, já que não faria qualquer sentido que, havendo a possibilidade de serem vários os responsáveis subsidiários, residentes em diferentes áreas geográficas, (como se verifica no caso dos autos), a competência territorial fosse atribuída a diferentes tribunais, conforme a residência de cada um deles;
VIII - Na verdade, e de acordo com o n.º 1 do art.º 9.º do C Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.» E nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»;
IX - Assim sendo, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, parece-nos que a competência territorial do TAF de Braga para decidir a presente oposição resulta do facto de a execução fiscal ter sido instaurada no Serviço de Finanças de V N Famalicão 1, área da sede da executada originária, encontrando-se tal competência definida a partir da instauração da execução, nos termos conjugados dos arts 5.º, n.º 1, do ETAF, 12.º n.º 1, e 151.º, n.º 1, do CPPT;
X - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não aplicou, como devia, e fez errada interpretação dos artigos 103.º, n.º 1 da LGT, 5.º, n.º 1, do ETAF, 6.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, 3.º, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro, 12.º, n.º 1, 150.º, 151.º, n.º 1 e 276.º a 278.º do CPPT.
Pelo que, revogando a douta decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos neste Tribunal até final, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Sendo recorrente o MP, não emitiu Parecer.
- 1.5.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A questão a decidir reconduz-se, tão só, à de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado o TAF de Braga territorialmente incompetente para conhecimento da oposição à execução fiscal (deduzida por responsável subsidiário) e competente para o efeito o TAF de Porto (área de residência do oponente revertido), no entendimento de que o artigo 151º do CPPT estabelece que o tribunal competente é o da área do domicílio do devedor, e o oponente, enquanto devedor (ainda que subsidiário), tem domicílio em Vila Nova de Gaia, que pertence à área de jurisdição do TAF do Porto.
Vejamos, pois.
- 3.1.Como se disse, a decisão recorrida (fls. 29/32 dos autos), julgou o TAF de Braga incompetente em razão do território para conhecimento da oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrido (particular como responsável subsidiário) e competente para o efeito o TAF do Porto, no entendimento de que tal competência decorre do disposto no n.º 1 do art. 151.º do CPPT, na sua redacção actual e já em vigor à data em que foi deduzida a oposição, em virtude de o oponente (responsável subsidiário) residir em localidade que integra o concelho de Vila Nova de Gaia e este Município estar abrangido pela área de Jurisdição do TAF do Porto e não do TAF de Braga.
- 3.2.Alega, porém, o Ministério Público que a expressão «área do domicílio ou sede do devedor» constante do art. 151º do CPPT deve ser entendida como referindo-se ao devedor originário, já que não faria qualquer sentido que, havendo a possibilidade de serem vários os responsáveis subsidiários, residentes em diferentes áreas geográficas, (como se verifica no caso dos autos), a competência territorial fosse atribuída a diferentes tribunais, conforme a residência de cada um deles.
E em conformidade com esta argumentação, sustenta, então, o MP, que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente oposição é o TAF de Braga, por a execução fiscal ter sido instaurada no Serviço de Finanças de V N. Famalicão 1, área da sede da executada originária.
3.3. E tem razão o recorrente.
Com efeito, como tem vindo a ser decidido por este STA (cfr. os acs. de 8/10/2014, proc. nº 701/14; de 29/10/2014, proc. nº 620/14; de 4/3/2015, proc. nº 887/14; e de 25/6/2015, proc. nº 1060/14) a expressão “domicílio do devedor” deve ser entendida como referindo-se ao domicílio (ou sede) do devedor originário, e não ao do(s) devedor(es) subsidiários, e, no caso dos autos, o devedor originário – a sociedade B……………, Lda. – tinha sede em V N Famalicão, Município que, nos termos do Mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29/12, integra a área de jurisdição do TAF de Braga.
E para assim se decidir, consignou-se naquele primeiro acórdão citado (que com a devida vénia passamos a transcrever):
«(…) A controvérsia incide, assim, exclusivamente, na interpretação do aludido preceito legal, mais precisamente na interpretação da expressão “área do domicílio ou sede do devedor”, pelo que se impõe determinar o seu sentido através dos cânones interpretativos, sabido que o art. 11º, nº 1, da LGT dispõe que «Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis». Princípios que se encontram vazados no art. 9º do Código Civil, segundo o qual «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [...]».
Como se sabe, o primeiro elemento de interpretação é a letra da lei, o chamado elemento gramatical. Porém, o teor verbal da lei pode não ser suficiente, não só porque as palavras e expressões utilizadas podem ser polissémicas, oferecendo uma pluralidade de sentidos, como, sobretudo, porque é sabido que frequentemente existe uma distância, maior ou menor, entre o pensamento legislativo e a sua expressão escrita.
Daí que, para além do teor verbal da lei, o intérprete deva socorrer-se de outros meios disponíveis na panóplia hermenêutica: o elemento lógico e racional ou teleológico (que parte do pressuposto de que uma norma tem uma função a cumprir, um fim ou thelos, incumbindo ao seu intérprete surpreender o seu sentido em correlação com o escopo visado pela lei) e o elemento histórico (segundo o qual o intérprete deve socorrer-se da história do preceito, da disciplina de certa matéria, de certas instituições dogmáticas, na procura do sentido da norma).
De acordo com estes princípios hermenêuticos, pode chegar-se, desde logo, a uma conclusão no caso vertente: o teor verbal da norma contida no art. 151º do CPPT deixa fortes dúvidas quanto ao sentido da expressão «área do domicílio ou sede do devedor», uma vez que tanto pode querer referir-se somente ao devedor originário como pode querer referir-se a este e a outros responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda, particularmente aos que são chamados à execução através do mecanismo da reversão, isto é, aos responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda (cfr. arts. 22º, nº 2, 23º e 24º, da LGT).
Pelo se impõe tentar encontrar o sentido que melhor corresponda ao fim para que a norma foi criada, tendo em conta a sua evolução histórica, e que se coadune com o sistema, isto é, que aí entre sem causar assimetrias ou desarmonias.
Note-se, desde já, que ao contrário do que à primeira vista se poderia pensar, não terá sido intenção do legislador criar uma regra de proximidade territorial do tribunal para o autor deste tipo de processos, pois que se assim fosse teria estabelecido como tribunal competente o que tivesse jurisdição na área do domicílio do autor, requerente ou reclamante. Com efeito, não só os embargos de terceiro são deduzidos por quem não é devedor/executado, como as reclamações podem igualmente ser deduzidas por terceiros lesados com um acto praticado pelo OEF, estando, todavia, obrigados a deduzir os respectivos processos judiciais tributários no tribunal tributário da área do domicílio ou da sede do devedor face à regra enunciada no citado art. 151º do CPPT.
Pelo que nada sugere que tenha havido uma intenção de proximidade territorial para aqueles processos tributários em que o autor é um terceiro relativamente à execução ou em que o autor não é aquele que figura no título executivo como devedor.
Já o elemento lógico, racional e histórico da norma sugerem que o que legislador pretendeu foi regular a competência do tribunal tributário para os casos em que o processo de execução não está a correr no Serviço de Finanças do domicílio ou sede do próprio devedor, por se verificarem as situações especiais previstas no art. 150º nº 3 do CPPT, particularmente a situação de a execução visar a cobrança de dívida proveniente da falta de pagamento de taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias, respectivas coimas não tributárias e custos administrativos, tendo em conta que por força da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE para 2011), a cobrança coerciva destas dívidas passou a ser realizada através de processo de execução fiscal (alteração introduzida no art. 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho), a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos arts. 148º e seguintes do CPPT.
Face aos milhares de processos de execução fiscal que entretanto foram instaurados pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. e que com demasiada frequência correm em Serviços de Finanças muito afastados da área do domicílio ou sede do devedor, o legislador pretendeu que todo o contencioso judicial relacionado com as execuções fiscais passasse para a competência do tribunal tributário da área do domicílio ou sede daquele que figura no título executivo dado à execução como devedor, conferindo a este uma garantia de maior proximidade no acesso à justiça.
Por conseguinte, o elemento racional e histórico da norma vai no sentido de que a expressão “devedor” se refere apenas àquele que figura no título executivo como devedor.
E tal interpretação cabe sem esforço no enunciado legal, na medida em que o art. 151º refere expressamente que compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor decidir a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária. Sabido que a oposição em que se discutam esses pressupostos é necessariamente deduzida pelo responsável subsidiário, não faria sentido a redacção do preceito ao referir que essa oposição deduzida pelo responsável subsidiário é, ainda assim, da competência do tribunal tributário da área do domicílio ou sede do devedor.
Por outro lado, apesar de os responsáveis tributários subsidiários serem igualmente sujeitos passivos da relação tributária, sendo também devedores (embora de dívida de outrem, na medida em que os pressupostos do facto tributário não ocorrem relativamente a si, mas a lei lhes impõe o cumprimento da dívida do imposto), e apesar de continuar a ser muito discutida na doutrina e na jurisprudência a questão de saber qual é, afinal, a causa ou a justificação para essa responsabilidade tributária subsidiária, designadamente para a responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades pelo pagamento das dívidas desta, o certo é que, qualquer que seja a posição que se acolha para compreender o fundamento jurídico dessa responsabilização, ela deve ser distinguida das situações que implicam uma obrigação fiscal por dívida própria, de forma que o responsável subsidiário se distingue do devedor originário e a designação de “devedor” deve ser utilizada, em Direito Fiscal, em sentido estrito.
Finalmente, porque importa encontrar o sentido da norma que melhor se coadune com o sistema jurídico, sem causar assimetrias ou desarmonias, não se pode olvidar que a tese sustentado na decisão recorrida abriria a possibilidade de o contencioso tributário associado a um só processo de execução fiscal se espalhar geograficamente pelos mais diversos tribunais tributários do país, tantos quantos os processos instaurados pelos distintos responsáveis subsidiários com diferentes domicílios, o que não poderia deixar de implicar dificuldades e perversões tanto no sistema judicial como na aplicação da justiça.
Por conseguinte, consideramos que a norma contida no art. 151º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que se refere ao domicílio ou sede do devedor que figura no documento que serve de base à acção executiva (título executivo), mais propriamente ao devedor originário, pelo que a competência territorial do TAF de Braga para decidir a presente reclamação resulta do facto de este tribunal ter jurisdição na área da sede da sociedade executada originária.» (fim de citação).
3.4. Porque concordamos com esta argumentação haveremos, pois, de concluir pela razão legal do recorrente, acrescendo, aliás, que em vários outros casos em que o Ministério Público também invocara no recurso (o que não sucede nos presentes autos) a questão de saber se o Tribunal podia conhecer oficiosamente da incompetência em razão do território (atento o disposto no art. 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT), o STA igualmente tem confirmado essa invocada inadmissibilidade legal, ou seja, que o Tribunal de 1ª instância não pode conhecer oficiosamente da competência em razão do território em sede de oposição à execução (cfr. os acs. de 22/1/2014, proc. nº 111/14; de 12/3/2014, proc. nº 1945/13; de 18/6/2014, proc. nº 551/14; de 29/4/2015, proc. nº 164/15; e de 17/6/2015, proc. nº 191/15)
Em suma, a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, ou seja, por errada interpretação do art. 151º do CPPT ao julgar procedente excepção dilatória de incompetência territorial do TAF de Braga e ao julgar competente o TAF do Porto.