I- A decisão sobre a concessão ou a conservação da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, constitui um acto praticado no exercicio de um poder discricionario, não sendo auto-vinculação desse poder a fixação dos criterios constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. 52/85, de 14 de Novembro.
II- Assentando a decisão no enquadramento do pressuposto da alinea a) do n. 2.2 da citada Resolução, que não corresponde exactamente a situação em que se pode integrar o pedido do interessado na conservação da nacionalidade portuguesa e que este, alias, nunca invocou nesse pedido, antes apoiando-o so no pressuposto da alinea b) do mesmo n. 2.2, incorre tal decisão em erro nos pressupostos.