Declarada com força obrigatoria geral, pelo Conselho da Revolução, na pendencia de recurso contencioso, a inconstitucionalidade do artigo 52 da Lei n. 2135, de 11 de Julho de 1968, que atribuia preferencia, no provimento por concurso em cargo do Estado, aos individuos que houvessem cumprido o serviço efectivo nas Forças Armadas, deixou de ter cabimento a discussão sobre se o recorrente estava ou não em condições de beneficiar de tal preferencia, uma vez que, dados os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, se tem de entender que aquele artigo 52 ja não era aplicavel na data do acto recorrido, ou seja, em 10 de Dezembro de 1979.