I- Os vícios enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal têm que resultar "do texto da decisão movida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum", não sendo admissível o recurso a outros elementos, porventura, constantes do processo.
II- O erro só será notório, quando seja de tal modo evidente "que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta".
III- Aquilo que o recorrente pretende caracterizar como erro notório na apreciação da prova, não passa de uma crítica da apreciação da prova feita pelo Tribunal Colectivo, a qual, tendo tido lugar ao abrigo do artigo 127 do Código de Processo Penal, é insindicável pelo Supremo Tribunal.