2O direito.
2.1. Da eventual reapreciação da matéria de facto.
Antes, porém, de entrar na abordagem jurídica da questão colocada, importa tecer previamente algumas considerações relativamente à manutenção da matéria de facto, tal como apurada na 1.ª instância, visto que o recorrente, embora o não refira expressamente, parece, implicitamente, questionar a matéria de facto.
Como é consabido, se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs).
Com efeito, determina o art.º 640º, n.º1, do C. P. Civil, que o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação, que impunham decisão diversa da recorrida;
- c)A decisão, que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da matéria de facto que impugna.
E acrescenta o seu n.º2 que, no caso previsto na alínea b) do seu n.º1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de, se assim o entender, poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. E Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80.
Assim, para se modificar a decisão da 1.ª instância, em caso de erro de julgamento, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso, e fundamente as razões da respetiva discordância, motivando a sua alegação.
Com esta exigência legal visa-se circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, já que a Relação, no exercício deste poder de reapreciação da matéria de facto, não pode proceder a um verdadeiro segundo julgamento de toda a matéria de facto, com a reapreciação de todos os meios de prova, devendo rejeitar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto - Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 161, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Como se refere neste aresto, não bastar alegar, “de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica. Exige-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, exigência que, relativamente aos meios de prova gravados, deve ainda ser acompanhada da indicação do local onde se encontra a gravação”.
Orientação que o STJ tendo vindo a reafirmar, nomeadamente no seu Acórdão 19/02/2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt., ao sublinhar que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. (…) O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento».
Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação ou transcrever os excetos que considere relevantes dos depoimentos em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal.
Não basta, pois, discordar da convicção, alicerçada nos meios de prova produzidos, formulada pelo Senhor Juiz quanto à demonstração de determinada realidade, no que tange à valorização que foi dada a uns meios de prova em detrimento de outros, é necessário que se identifiquem, além do mais, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões.
Ora, lendo e relendo as alegações e conclusões, aparentemente a recorrente parece pretender impugnar a matéria de facto, ao afirmar: “Errou o Tribunal a quo na sua decisão sobre o ponto 1º dos temas da prova”; “Também errou o Tribunal recorrido na sua decisão sobre os pontos 4, 5 e 6 dos temas da prova e, assim, ao não considerar demonstrada a vantagem injustificada resultante da cláusula 8ª para o Recorrido Vítor Matos, errando, também, ao considerar que essa vantagem injustificada também beneficiaria o próprio Recorrente”; e “Errou a sentença recorrida ao considerar não provado o disposto nos pontos 3º, 7º, 9º e 10º dos temas da prova. Em especial, resultou do depoimento do Exmo. Senhor Juiz de Direito Pedro Cláudio Rodrigues dos Santos, corroborado pelas declarações do próprio Recorrente, que o Recorrente não participou na negociação da cláusula oitava e que o respetivo conteúdo nem foi explicado ao Recorrente, ao que acresce que ficou demonstrado que o Recorrente é uma pessoa simples, de baixa escolaridade” ( conclusões III a V).
Todavia, como decorre das passagens transcritas das suas conclusões, não especificou os concretos pontos da matéria de facto, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, relativamente a cada um desses pontos da matéria de facto, que impõem decisão diversa, nem fundamentou a respetiva discordância, especificando criticamente as suas razões, assentes nos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados e que são determinantes de uma decisão diversa, nem a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na realidade, a recorrente não indicou, com clareza e objetividade, qual ou quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, referindo-se apenas e em termos genéricos a alguns temas da prova e meios de prova testemunhal, não indicou os concretos meios de prova em que alicerça a sua discordância e que justificam outra decisão sobre a matéria de facto e muito menos indicou a decisão que deveria ser proferida sobre esse pontos da matéria de facto, nem fundamentou a respetiva discordância, especificando criticamente as suas razões, assentes nos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados e que são determinantes para a decisão que propõe.
Como tem sido reafirmado pelo STJ [1], “Apenas violações grosseiras, mormente, quanto ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, a saber: a) indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados; b) indicação dos meios de prova convocados para a reapreciação; c) indicação do sentido das respostas a alterar; d) indicação, com referência à ata da audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos gravados em suporte digital, podem conduzir à rejeição liminar, imediata do recurso – art. 640º, nº2, al. a), 1ª parte, do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, sublinhou-se no recente Acórdão do STJ [2], quando se trata de impugnação da matéria de facto “não basta andar à volta do tema. É necessário que se cumpra com rigor o ónus processual de especificar quer os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados quer a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [3].
Assim sendo, o recorrente não cumpriu o ónus processual prescrito no art.º 640.º/1, alíneas a), b) e c) do C. P. Civil, razão pela qual não se altera a matéria de facto.
2.2. Da anulação da cláusula oitava da transação à luz do disposto nº 2 do artigo 252º, do C. Civil.
Entende o recorrente que o tribunal a quo errou em não dar por verificados todos os pressupostos mencionados no n.º2 do art.º 252.º do C. Civil e que deveria ter conduzido à anulação da transação, no que respeita ao teor da cláusula 8.ª da realizada transação.
Na decisão recorrida afirma-se:
“(…) Assim, facilmente se constata que não existe erro matemático/erro de raciocínio lógico contido na cláusula 8ª da transação celebrada.
E o mesmo se diga em relação às demais questões suscitadas pelo recorrente.
Se o recorrente alega que existiu errada representação da realidade por sua parte, nada logrou provar, pois a sua alegada errada representação da realidade apenas se configurou quando foi confrontado com a obrigação de indenizar o aqui recorrido, no âmbito do processo de prestação de contas.
E não se verifica qualquer vantagem injustificada resultante da cláusula 8ª para o autor CC, pois o valor que seria apurado, segundo os cálculos do ora recorrente, não seriam em benefício do recorrido CC, mas sim da sociedade irregular constituída pelo recorrente e recorrido, portanto, o recorrente também beneficiava da eventual inclusão de um valor superior ao pretendido pelas partes na cláusula 8ª – a alegada vantagem injustificada do recorrido não existe.
E também não se verifica qualquer falta de incentivo, por parte do recorrido (deverá ser recorrente), para atribuir qualquer vantagem ao autor CC.
Admitimos que o recorrente não pretendia atribuir qualquer vantagem ao recorrido, mas isso também não era a causa deste processo, mas antes de recuperar o trator que o pai do agora recorrente terá vendido de forma ilegal, dado que não era o seu legítimo proprietário, revertendo o valor da venda do trator para a sociedade irregular de ambos, e não para o recorrido. Então como é que se justifica que, pretendendo-se fazer reverter o valor da venda do trator para a sociedade, como é que ficaria a sociedade ainda em débito?
O mesmo se diga em relação ao eventual erro bilateral/da cognoscibilidade do erro por parte dos autores.
Não se logrou provar ou demonstrar, por qualquer forma, que existiu erro, cognoscibilidade do erro, por parte de qualquer das partes intervenientes na celebração da transação. A alegada cognoscibilidade do erro, por parte do recorrente, só teria acontecido quando foi confrontado com a decisão final do processo de prestação de contas, onde o valor aqui mencionado quanto à venda do trator foi incluído nesse processo - mas refira-se mais uma vez que não foi apenas esse o valor incluído na transação celebrada nestes autos.
Não se verifica qualquer causa de anulabilidade da transação celebrada nos autos, pelos motivos já supra expostos”.
Adianta-se que a razão não está do lado do recorrente.
A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões - art.º 1248.º, n.º 1, do Cód. Civil.
E sendo exarada no processo, põe termo ao litígio entre as partes, constituindo um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
“Ao homologar o acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 290.º, n.º 3 e 4 do C. P. Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade, a verificar a qualidade do objeto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que nele intervieram” - cfr. Acórdão do STJ de 7/12/2016 (Silva Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/02/2015 (Eva Almeida), consultável em www.dgsi.pt, “ A “transação judicial” é um contrato celebrado pelas partes no âmbito de uma determinada ação pendente em Tribunal, podendo sê-lo perante o juiz, em ato a que este presida, por termo lavrado nos autos, ou por documento, que será submetido ao Juiz e objeto de homologação.
A vontade que presidiu à celebração do negócio em que a transação se traduz pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão”.
Com efeito, o art.º 290.º do CPC estabelece a forma de realização da transação, acrescentando-se no seu art.º 291.º a possibilidade de poder ser declarada nula ou anulada e que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transação não impede que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação (n.ºs 1 e 2).
Como refere Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 496, a propósito do fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do art.º 696.º do CPC, “deve ligar-se diretamente ao disposto no art.º 291.º que abre ao interessado duas possibilidades de uso alternativo: instauração de ação para declaração da invalidade ou interposição de recurso de revisão em que sejam invocados os factos reveladores da nulidade ou da anulabilidade”.
O recurso extraordinário de revisão traduz-se num mecanismo processual que faculta a quem tenha ficado vencido numa decisão transitada em julgado, a reabertura do processo respetivo, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas no art.º 696.º do CPC.
“Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada.
Será o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insuscetível de impugnação pela via dos recursos” – cfr. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed. pág. 324.
A transação (assim como a confissão ou desistência) encontra-se sujeita à disciplina do direito substantivo, podendo ser declarada nula ou anulada segundo o regime do art.º 285.º e seg. co C. civil, , por falta de vícios da vontade, de acordo com o disposto nos arts. 240.º e segs. do CC – Cfr. Amâncio Ferreira, ob., cit.
A procedência do recurso acarreta a reabertura da relação processual extinta pra se alcançar uma nova decisão de fundo.
Daí que, tal como se prescreve no art.º 701.º, n.º1, al. c), do CPC, o juízo rescisório visa a revogação da decisão recorrida, implicando, no caso dos autos, que sejam seguidos os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
Assim, nas palavras emprestadas de Amâncio Ferreira, ob., cit. Pág. 357, “Visa, assim, o juízo rescisório uma nova instrução, discussão e julgamento da causa, ou só a nova apreciação desta, conforme o motivo que levou à prolação do juízo rescindente”.
E acrescenta: “ Confissões, desistências ou transações acontecidas em audiência de julgamento e posteriormente declaradas nulas ou anuladas causam menos estragos na causa anterior que as ocorridas na fase dos articulados” – pág. 358.
No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto, “O Recurso Cível, Uma Teoria Geral”, AAFDL, 2017, pág. 249, afirmando: “ A fase rescisória só é aberta se o pedido de revisão tiver sido julgado procedente, ou seja, se foi revogada a decisão transitada em julgado. Impõe-se, então, a produção de uma nova decisão em sua substituição”.
Ora, o art.º 251.º/1 do C. Civil estabelece o regime do erro sobre os motivos determinantes da vontade que se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, tornando este anulável nos termos do art.º 247.º.
E prescreve o n.º1 do art.º 252.º que se o erro não incidir sobre a pessoa do declaratário nem sobre o objeto do negócio, este só é anulável se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do erro, abrangendo o seu n.º2 o erro que recaia sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, tendo como consequência a eventual resolução ou modificação do contrato.
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio (art.º 251.º), só pode gerar a anulabilidade do negócio quando for essencial para a formação da vontade da parte que o invoca.
Assim, o erro sobre os motivos só confere relevância anulatória desde que se seja um motivo essencial, patente e aceite como tal (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, pág. 205) ou, como refere Pais Vasconcelos, “Teoria Geral de Direito Civil”, 2005, 3.ª edição, pág. 498, que o erro seja tal que sem ele a parte o não teria celebrado ou o não teria celebrado com aquele conteúdo. E acrescenta, ainda, este Professor, não ser suficiente a essencialidade do erro, pois “é necessário ainda que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual o erro incidiu”.
Mas a anulabilidade do negócio jurídico, com base no erro vício sobre os motivos determinantes da vontade, não incluído no art.º 251.º, ou seja, que não incida sobre a pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, só pode fundamentar a anulação do negócio se for reconhecido por acordo das partes a essencialidade do motivo – art.º 252.º/1, do CC.
Trata-se de erro sobre as circunstâncias exteriores ao negócio e que influenciaram a sua celebração. Porém, como sublinha Pais de Vasconcelos, ob. citada, pág. 506/507, “ no caso do n.º1, a falsa representação só tem relevância anulatória quando haja consenso sobre a essencialidade dessas circunstâncias. Para que haja acordo é necessário que haja consciência”. O que significa que “é necessário que as partes tenham previsto e, mais do que isso, que tenham consensualmente assente a celebração do negócio no pressuposto da verificação daquelas circunstâncias, cuja existência é essencial para a sua decisão negocial”
Ora, tendo em conta a factualidade assente, é de excluir, desde logo, o âmbito de aplicação do regime de invalidade do negócio processual “transação” a que se refere o n.º1 do art.º 251.º do CC, porquanto não está provado o reconhecimento das partes da essencialidade do motivo que conduziu à realização da transação.
Com efeito, as partes celebraram a transação no processo tendo em vista a condenação do recorrente, no processo 340/12.6 T2ODM, a prestar contas da sua atividade no âmbito da sociedade que estabeleceu com o recorrido, considerando o valor de aquisição do trator “New holland, pelo preço de € 40 600, cujo valor total de aquisição, com encargos, foi de € 43 104,92, totalmente suportado pelo recorrido, e em conta o preço de venda do mencionado trator (€ 17 500), acordaram em mencionar o valor de € 14 995,08 como o saldo a favor da sociedade, valor a que chegaram segundo a seguinte regra aritmética:
- Valor correspondente à diferença do valor inicial somado ao valor da venda posterior do trator e deduzido de todas as despesas para a sua aquisição, sem prejuízo de se expurgarem valores de despesas de aquisição que eventualmente já tenham sido consideradas.
E segundo esta regra o valor apurado de € 14 995,08 está correto (€ 40 600+17.500,00 - € 43 104,92), sendo até inferior ao valor real da venda do dito trator.
Repare-se que na cláusula 10.ª da transação se consignou metade desse valor objeto da fiança prestada por EE, o que revela que as partes tinham consciência na fórmula e valor apurado a inscrever na prestação de contas à sociedade.
Sustenta o recorrente ter havido erro matemático/erro de raciocínio lógico contido na cláusula oitava do acordo de transação, pois à luz da interpretação do acordo, (era intenção das partes salvaguardar que não fosse causado qualquer prejuízo à sociedade de facto existente entre o recorrente e o recorrido CC pela venda do trator em causa) resulta que o método aplicado na cláusula oitava não faz sentido, na medida em que é ilógico fazer inscrever, no processo de prestação de contas 559/11.7T2STC, por referência à compra e venda desse trator, um saldo positivo de €14.995,08, quando é evidente que da compra e venda do trator resulta um saldo negativo de €25.604,52 (€43.104,92 - €17.500).
Porém, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta, como decorre expressamente do art.º 249.º do CC, não à anulação da transação.
É verdade que o recorrente fundamenta o seu recurso com base na violação do n.º2 do art.º 252.º do C. Civil, considerando preenchidos os respetivos pressupostos.
“Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista, pág. 236.
Ora, se o erro sobre as circunstâncias incidir sobre a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o regime sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º, nos termos do n.º2 do art.º 252.º.
Contrariamente ao regime previsto no n.º1 do art.º 252.º, o do n.º2 pressupõe a consciência da essencialidade, mas não o consenso sobre ela.
Como sublinha Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”4.ª edição, pág. 514, a 2.º parte do n.º2 do art.º 2542.º estabelece um regime especial para certos casos de erro sobre os motivos: se o erro incidir sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial, haverá lugar à anulabilidade do contrato, nos termos que se se dispõe acerca da resolução por alteração das circunstâncias.
Mas é necessário que haja erro. O erro é uma falsa representação da realidade. É necessário que tenha ocorrido uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do negócio – cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. Cit. Pág. 500.
Para Inocêncio Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª edição, pág. 99, “as circunstâncias que formam a base do negócio podem ser quaisquer, mesmo as previstas no art.º 252.º, n.º1, e inclusive as previstas no art.º 251.º, referentes aos sujeitos ou ao objeto do negócio”.
E a lei manda aplicar ao erro na base do negócio o disposto nos art.º 437.º a 439.º, quanto à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
Sobre o âmbito de aplicação do n.º2 do art.º 252.º do CC, escreve Mota Pinto, ob. cit. pág. 503, citando vasta doutrina no mesmo sentido:
“No caso de erro sobre os motivos que recaia sobre circunstâncias que constituem a base negocial (art.º 252.º, n.º2), surge uma dúvida: terá lugar a anulabilidade, tal como outras modalidades de erro-vício, ou haverá lugar para uma faculdade de resolução, tal como nos casos de alteração superveniente das circunstâncias? Inclinamo-nos para a hipótese da anulabilidade, pois nos casos de erro sobre os motivos, diversamente da alteração superveniente das circunstâncias vigentes ao tempo do negócio, o estado das coisa erradamente figurado é anterior ou contemporâneo do negócio(…). Sendo assim, a remissão que no art.º 252.º, n.º2 se faz para o art.º 437.º, tem o sentido de indicar apenas os pressupostos ou requisitos necessários para a relevância do erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio”.
No sentido de que se trata de anulabilidade e não de resolução se pronunciam também Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 100; e Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 504.
Assim sendo, ainda que se verificassem os pressupostos do n.º2 do art.º 252.º do CC, como defende o recorrente, a consequência jurídica não podia conduzir à modificação da cláusula 8.ª da transação como pretendia obter por via da ação de revisão (e em sede do presente recurso), mas à anulação da transação, com a consequente prosseguimento dos termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, como se deixou dito (art.º 701.º, n.º1, al. c), do CPC).
Resumindo, não demonstrou o recorrente, como lhe competia, ter havido qualquer erro sobre as circunstâncias que constituem a base da transação que justifique a sua anulação, pelo que bem andou a sentença recorrida, a qual deve ser mantida.
Vencido no recurso, suportará o apelante as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IVSumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
- 1.Não tendo o recorrente especificado os concretos pontos da matéria de facto, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, relativamente a cada um desses pontos da matéria de facto, nem indicado qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados, e bem assim não fundamentou a respetiva discordância, especificando criticamente as suas razões, assentes nos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados e que são determinantes de uma decisão diversa, não cumpriu o ónus processual prescrito no art.º 640.º/1, alíneas a), b) e c) do C. P. Civil, justificando a não reapreciação da matéria de facto.
- 2.A procedência do recurso de revisão de transação homologada judicialmente acarreta a reabertura da relação processual extinta para se alcançar uma nova decisão de fundo, prosseguindo os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado - art.º 701.º, n.º1, al. c), do CPC.
- 3.Se o erro sobre as circunstâncias incidir sobre a base do negócio, nos termos do n.º2 do art.º 252.º do CC, é aplicável ao erro do declarante o regime sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º, ou seja, podendo conduzir à anulação do negócio, não à sua resolução.