I- A resolução contida em acto destacável, não nulo, que, por falta de impugnação contenciosa, se consolide como caso decidido não mais pode, dentro dos limites desse julgado administrativo, ser questionado em juízo.
II- Na fixação da matéria colectável em contribuição industrial o âmbito desse julgado era distinto conforme o contribuinte fosse do grupo B ou C.
III- No grupo B, consolidado esse acto destacável, fica assente se realizou transacções e qual o seu volume, se teve proveitos e qual o seu valor, se suportou custos e qual o seu preço, se auferiu lucros e em que montante.
IV- Na impugnação da fixação da matéria colectável no grupo
C, não se pode discutir se houve lucro mas sim se as transacções foram aquelas e se um comerciante médio daí auferiria determinado lucro, pelo que fica fora do âmbito do caso decidido e assim passível de discussão no recurso contencioso do acto tributário final (de liquidação) - e com o uso do poder de qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal - se na aquisição e transmissão dessa mercadoria houve o ânimo de exercer o comércio ou se o objectivo foi só fazer um favor a um parente ou amigo, sem se ter conseguido, ou pretendido, qualquer lucro.