- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A... recorre contenciosamente do “acto administrativo que, quanto à recorrente, se encontra contido no Dec-Lei nº 373/87, de 9 de Dezembro de 1987, aprovado em Conselho de Ministros”.
Este diploma criou o Parque Natural da Ria Formosa, uma zona de protecção do Parque e aprovou um conjunto de regras a ele respeitantes. Na perspectiva da recorrente, o acto nele contido ter-lhe-ia imposto “um regime concreto”, específico” e “individualizante” de restrições sobre um terreno de sua propriedade, denominado “...” ou “...”, que ficou abrangido na área do referido Parque Natural.
Houve resposta do 1º Ministro, realizaram-se numerosas diligências instrutórias, relacionadas com a existência doutros recursos contenciosos tendo por objecto questões conexas com a dos presentes autos, e a recorrente foi notificada para alegações. Nestas, terminou enunciando as seguintes conclusões:
“1ª – a recorrente (ter-se-á querido dizer o recorrido) não toma posição sobre a grande maioria dos vícios alegados e provados pela recorrente na petição; quanto aos outros, ou aceita-os ou robustece a razão que assiste à recorrente;
2ª – nos arts. 2º e 4º da resposta, o recorrido aceita e recorribilidade do acto impugnado, ou seja, aceita que, não obstante ele revestir a forma de acto legislativo, é, na substância, e concretamente quanto à recorrente e ao seu imóvel, um acto administrativo definitivo e executório (nºs 4 e 14 destas alegações); isso significa que se confirma a inconstitucionalidade material demonstrada nos arts. 293º a 300º da petição, e o consequente vicio de violação de lei;
3ª – o registo predial fornece em Portugal presunção da existência do direito real registado e da sua titularidade, nos exactos termos constantes do registo – é o que resulta do art. 79 do Código do Registo Predial. Deste processo consta certidão do registo predial que prova que a ... é propriedade da recorrente. O acto recorrido no Proc. nº 27.375, o Decreto-Lei nº 173/84, não pretendeu ilidir aquela presunção: um acto administrativo não pode ter esse efeito, sob pena de usurpação de poder, porque o registo só pode ser alterado por sentença judicial proferida em acção impugnatória do registo, que o Estado não instaurou nem está já a tempo de instaurar (nºs 6 a 10 destas alegações);
4ª – todavia, mesmo se assim não fosse, a concessão dos terrenos da recorrente tinha tido efeito translativo da propriedade, como foi demonstrado nos arts. 53º e seguintes da petição; acontece, porém, que, como nos revela o registo predial, a concessão e os terrenos concedidos foram mais tarde adquiridos a título oneroso pela recorrente (nº 13 destas alegações);
5ª – O acto recorrido nada tem a ver com o Decreto 45/78 nem tem o mesmo conteúdo deste: se o tivesse, aliás, não se compreenderia por que seria necessário o acto recorrido (nº 16 destas alegações);
6ª – o acto recorrido ofende caso julgado anterior, nos termos definidos e desenvolvidos nos arts. 141º a 155º da petição, pelo que está ferido de violação de lei (nº s 18 e 19 destas alegações);
7ª – o acto recorrido, nos termos provados nos arts. 156º a 194º, viola os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da boa fé e, por ai, está ferido de violação de lei; o recorrido não contesta isto. Agora nestas alegações, a recorrente pode ir mais longe: grande parte dos terrenos que circundam a propriedade da recorrente e que se integram na pequena parte da reserva natural que não cobre o imóvel da recorrente, já estão urbanizados em elevada densidade, como o prova a certidão fornecida pela Comissão de Coordenação Regional do Algarve e junta aos autos. Ou seja, cada vez mais a reserva é só para a recorrente (nº s 22 a 28 destas alegações); mas, com esses fundamentos, para além do referido vicio de violação de lei, consolida-se e robustece-se também o vicio de desvio de poder, tal como já fora demonstrado nos arts. 282º a 291º da petição;
8ª – mas a reserva era desnecessária, ou pelo menos é desproporcional, para o imóvel da recorrente e, também por aí, o acto recorrido é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade e, desse modo, está ferido de violação de lei (nºs 29 a 34 destas alegações); o recorrido não contesta isso assim como não se pronuncia sobre o conexo vicio de forma que a recorrente demonstrou nos arts. 250º a 253º da petição;
9ª – o acto recorrido também é materialmente inconstitucional por ser um acto análogo à expropriação e não indemnizar, como tal, a recorrente. A circunstância de as restrições impostas ã propriedade, e que afectam a sua substância, serem trazidas pelo respeito ao direito ao ambiente não impõe conclusão diversa em face do sistema adoptado pela nossa Constituição para o conflito entre direitos fundamentais. A mesma conclusão é imposta por Direito Internacional que obriga Portugal. Este entendimento é acolhido pelo nosso Tribunal Constitucional e pela doutrina, nacional e estrangeira (nºs 37 a 53 destas alegações);
10ª – o recorrido também não contesta o quase caricato erro de facto que a recorrente demonstrou nos arts. 254º a 264º da petição, agravado, aliás, pelo que ela alegou agora nos nºs 30 a 33 destas alegações);
11ª – também não foi posta em causa pelo recorrido o vicio de violação de lei, por inconstitucionalidade material, alegado nos arts. 266º a 281º da petição;
12ª – por confissão da parte do recorrido, o acto recorrido está inquinado de um novo vício de violação de lei, resultante do facto de o estatuto de "reserva natural", como tal, não estar previsto pelo Decreto-Lei nº 613/76, de 27 de Julho. Este diploma apenas cria "reservas naturais integrais" e "reservas naturais parciais", obrigando, pois, a que, na sua aplicação, a Administração opte por uma destas duas fórmulas. Assim não procedeu o recorrido no acto impugnado que, por isso, violou aquele preceito (nº 16 destas alegações);
13ª – porque o registo predial, demonstrado neste processo, confere à recorrente a presunção da propriedade sobre o imóvel, e porque essa presunção não foi ilidida, não é admissível que neste processo se ponha em dúvida o direito de propriedade da recorrente sobre o imóvel em questão;
14ª – o acto recorrido no Proc. nº 25.735, o Decreto-Lei nº 173/84, não ilidiu a referida presunção conferida pelo registo predial, nem a podia ilidir, porque um acto administrativo, sob pena de incorrer em usurpação de poder, não pode ter esse efeito, já que o registo só pode ser alterado por sentença judicial proferida em acção impugnatória do registo, que, todavia, o Estado nunca instaurou nem está já em tempo de instaurar (nºs 1 e 5 a 10 destas alegações);
15ª – por isso, a recorrente discorda em absoluto salvo o devido respeito – que a propriedade da recorrente sobre o imóvel seja posta em dúvida neste processo e, muito mais, que o julgamento da validade daquele Decreto-Lei nº 173/84 seja de algum modo transformado em questão prejudicial neste recurso. Porque esse comportamento não tem qualquer base no Direito, terá de ser visto como uma mera atitude dilatória, que, todavia, já está a causar à recorrente prejuízos de enorme dimensão, como ficou alegado no requerimento de fls. 424;
16ª – a recorrente permite-se chamar a atenção do Tribunal para o disposto na Lei de Processo, segundo a qual ele se pode servir de técnicos quando assuntos de carácter técnico estão envolvidos no processo, como é o caso deste recurso”.
Pelos despachos do relator de fls. 476 verso e 478, determinou-se que os autos aguardassem a decisão a proferir no processo nº 27.375, então pendente no Pleno deste S.T.A.
Esse processo foi depois objecto de duas decisões do Pleno da 1ª Secção, de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional veio a decidir não tomar conhecimento desse recurso, bem como a indeferir arguição de nulidades contra o acórdão que confirmou a decisão do relator nesse sentido (cópias de fls. 515 e 525).
Pelo acórdão da 1ª Secção, 3ª Subsecção, documentado a fls. 537, foi finalmente julgado o dito recurso 27.375, tendo o acto ali impugnado sido anulado.
Após respectivo o trânsito em julgado, mandou-se ouvir as partes sobre a superveniência desse acórdão, tendo respondido, quer a recorrente, quer a entidade recorrida.
O processo foi seguidamente ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por erro nos pressupostos.
A fls. 572, suscitou-se a questão prévia da irrecorribilidade do acto, tendo-se facultado o contraditório à recorrente, que veio pronunciar-se pela forma da resposta que consta de fls. 576.
O processo correu os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Com interesse para a decisão a proferir, dão-se como provados os seguintes factos: