FUNDAMENTAÇÃO
Nestes autos determina-se a responsabilidade penal do arguido Manuel S. na morte de Maria C., ocorrida em consequência de ter caído duma cama no Centro Hospitalar do Alto Ave.
No momento da queda o arguido era o enfermeiro responsável pela Maria C.(facto provado nº 8).
A queda (e a consequente morte) seria imputável ao arguido por não ter colocado grades de proteção na cama.
O arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, mas suscita-se a questão prévia de saber se o despacho de pronúncia contém todos os factos necessários à sua condenação.
Como se sabe, é a acusação (ou, no caso destes autos, a «pronúncia», que lhe faz a vez) que fixa o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do tribunal. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art. 32 nº 5 da Constituição, estrutura o processo penal. A acusação deverá conter a «narração» de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido da pena – art. 283 nº 3 al. b) do CPP.
A «narração» dos factos feita na acusação não deve deixar margem para dúvidas sobre os factos ou incidências processuais a que se refere.
Num processo muito mediático, o Tribunal Constitucional considerou que “é imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”. Considerou também que as “exigências de clareza e narração sintética dos factos imputados ao arguido” não são compatíveis com “uma mera «simplificação» da acusação…” e que não é possível uma condenação assente em “factos apenas indireta e implicitamente referidos”. Outro entendimento violaria os princípios do acusatório e do contraditório – ponto nº 67 da fundamentação do ac. 674/99 do TC de 15-12-99, disponível no sítio da internet daquele tribunal.
Pois bem, na parte da narração dos factos, o despacho de pronúncia está eivado de conceitos de direito e expressões conclusivas.
Exemplificando:
Ponto nº 11 – “As grades não foram colocadas (…) como era exigível pelas boas práticas e pelas regras de cuidado…”;
Ponto nº 12 – “O facto de (…) não ter sido feita uma vigilância eficaz (…) foi causa direta e necessária à sua queda…”;
Ponto 13 – “O arguido Manuel S.(…) não realizou todos os procedimentos que a situação clínica obrigava a que fossem realizados…”;
Ponto 14 – “…revelou grave falta de cuidado, não observando (…) os procedimentos que lhe eram exigidos…”;
Ponto 16 – “…violou a as normas de cuidado, vigilância e zelo a que estrava adstrito…”.
É certo que nem sempre é fácil distinguir as questões de facto das questões de direito.
Não sendo este o local para uma dilucidação exaustiva desta questão, sempre se dirá que há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real e há uma «questão de direito» quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída. Isto implica que o «facto» não pode incluir elementos que a priori contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que há a decidir.
Só são “factos materiais as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica” – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, tomo III, pag. 80, em anotação ao art. 511.
Afirmar que alguém não atuou como lhe era “exigível pelas boas práticas e pelas regras de cuidado”; que não fez “uma vigilância eficaz”; que “não realizou todos os procedimentos que a situação clínica obrigava”; que “revelou grave falta de cuidado”; ou que “violou a as normas de cuidado, vigilância e zelo a que estrava adstrito” é, não só, formular juízos de valor que pressupõem o conhecimento duma situação fáctica que deve ser concretizada, mas, também, incluir nesse juízo a resposta da questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino.
Como se sabe (é facto notório) há doentes relativamente aos quais devem ser colocadas grades na cama e outros para os quais tal colocação não é necessária.
Determinar que o caso da Maria C.impunha a colocação das grades é algo que tinha de resultar de factos concretos vertidos, primeiro, na pronúncia e, depois, considerados provados na sentença.
Vejamos:
Na sentença considerou-se provado que “à data em que ocorreram os factos estava implementado no Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E. o procedimento de Morse, protocolo para a avaliação de risco de queda e procedimentos a adotar” – facto nº 13.
Tal facto não constava da pronúncia.
A Escala de Morse (MFS) foi criada para avaliar a probabilidade do doente cair. A MFS é usada em cuidados agudos, tanto em hospitais como em unidades de internamento e tratamento prolongado de doentes.
Consiste em seis variáveis ou itens, que devem ser ponderados em cada caso, a saber:
1 - Historial de quedas; no internamento/urgência ou nos últimos 3 meses;
2 - Diagnóstico(s) secundário(s);
3 - Ajuda para caminhar Nenhuma/ajuda de enfermeiro/acamado/cadeira de rodas;
4 - Terapia intravenosa/cateter periférico com obturador/heparina;
5 - .Postura no andar e na transferência;
6 - Estado mental. Consciente das suas capacidades. Esquece-se das suas limitações.
A cada um dos “itens” é atribuída uma pontuação, determinando-se através da soma dos pontos obtidos “o nível de risco e as respetivas ações recomentadas” para o doente. O número de pontos resultantes da soma dos “itens” indica, para cada doente, se “não são necessárias quaisquer intervenções”; se são recomendadas “intervenções padrão de prevenção de quedas”; ou “intervenções de prevenção de alto risco”.
Informação obtida em uc.pt
Pois bem, pretendendo a acusação estruturar a imputação da responsabilidade do arguido com base no desrespeito pelos procedimentos da Escala de Morse (MFS), teria de alegar:
- -que tais procedimentos estavam implementados no Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E..
- -concretizar qual a pontuação, em face dos elementos clínicos disponíveis, que cabia no caso da Maria C para cada um dos “itens” acima indicados; e
- -através da soma dos pontos obtidos indicar o nível de risco e o padrão de prevenção exigidos.
A pronúncia é totalmente omissa relativamente a tais factos.
Só perante a conjugação de todos os fatores indicados haveria, então, que concluir se o arguido, ao não colocar as grades de proteção “violou (ou não) as normas de cuidado, vigilância e zelo a que estava adstrito”; se “não realizou todos os procedimentos que a situação clínica obrigava”; se lhe “era exigível pelas boas práticas e pelas regras de cuidado” comportamento diferente daquele que teve; etc..
Trata-se duma exigência imposta pela natureza acusatória que enforma o nosso processo penal e pela necessidade de se garantir um verdadeiro direito ao contraditório. Ninguém se consegue defender da imputação de que “não realizou todos os procedimentos que a situação clínica obrigava” se não lhe forem concretizados os factos em que se sustenta esse juízo Como se decidiu no acórdão desta Relação de Guimarães 23-9-2013 “a imprecisão da matéria de facto (…), designadamente quando a descrição se reduz a mera utilização de fórmulas vagas e genéricas, contende com o direito ao contraditório, constitucionalmente garantido e, nessa medida, ofende as garantias de defesa do arguido, sendo então insuscetível de fundamentar uma condenação penal” (recurso nº 490/10.3JABRG.G1, relator Lee Ferreira, disponível no ITIJ, onde se indica jurisprudência pertinente do STJ)..
No caso, só após a concretização dos factos o arguido estaria em condições de os contraditar, tentando demonstrar, por exemplo, que no Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E. não estava implementado o procedimento de Morse; ou que, em face dos elementos clínicos existentes, estava errada a pontuação atribuída pela acusação a cada um dos “itens”; ou que o valor global obtido através da soma dos “itens” ainda não recomendava a colocação das grades, segundo os critérios da Escala de Morse (MFS).
Sendo insuficiente a narração de factos constantes da pronúncia, é inevitável a absolvição.
Se os factos relatados na pronúncia não integrarem a prática do crime imputado, por serem insuficientes, a inclusão na sentença de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem o crime, equivaleria à condenação do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquela peça.
É que, se, de acordo com a definição do art. 1 al. f) do CPP, há alteração substancial dos factos descritos na acusação, quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão também existirá, pelo menos, igual alteração substancial sempre que os descritos na acusação (ou na pronúncia quando a houver) não integrarem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo.
É também uma decorrência do princípio do acusatório.
Deixa-se só mais uma nota:
Na verdade a sentença não acrescentou novos factos, para além dos que já constavam da pronúncia, indispensáveis à condenação. Apenas se consignou que o julgador não o podia fazer, para se fundamentar a decisão de não se ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, para que fossem apurados os factos decisivos que não constam da pronúncia – cfr. art. 410 nº 2 al. a) do CPP.
Tem, pois, o arguido de ser absolvido.