A..., Ldª., inconformada com a sentença, a fls. 210 e seguintes, do Mº. Juiz do T.T. de lª. Instância de Lisboa, que lhe rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) efectuado pela C.M. de Lisboa, daquela interpôs recurso para este STA., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- A)No caso dos autos, foi seguido o ritualismo previsto nos preceitos do Código de Processo Tributário relativos ao processo de impugnação.
- B)Eram esses os termos aplicáveis à impugnação da taxa de urbanização em causa, nos termos do art° 68°/3 do Decreto Lei n° 445/91, de 20 de Novembro.
- C)Este preceito, quanto a essa taxa, revogou pois parcialmente a disposição do art° 22 n° 2 da Lei das Finanças Sociais de 1987, vigente à data dos factos;
- D)Substancialmente, aliás, a solução do Código de Processo Tributário coincide com essa antiga previsão, pois implica a prévia apreciação do pedido, antes da sua submissão a Tribunal, pela entidade municipal que liquida a taxa objecto de impugnação;
- E)Independentemente deste facto, o certo é que a douta sentença recorrida fez aplicação de preceito revogado, no âmbito da matéria em causa nos autos, tendo assim incorrido em violação da Lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram cobrados ao Mº. Pº., sem parecer, nos termos do art° 22° do C.P.P.T.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos art° 713° n° 6 C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Registe-se, no entanto, que, conforme consta do probatório, a taxa cuja liquidação foi impugnada é relativa a realização de infra-estruturas urbanísticas, também designada por T.R.I.U.
A sentença recorrida rejeitou a impugnação por não ter sido precedida da reclamação prevista no art° 22 n° 2 da Lei 1/87, de 6/1, então em vigor.
No entanto, contrapõe a recorrente que o citado art° 22° n° 2 foi, quanto a esta taxa, parcialmente revogado pelo art° 68° n° 3 do DL 445/91, de 20/11 e que, além disso, o acto de liquidação aqui em apreço foi reapreciado e mantido pelo órgão autárquico que o praticou.
A questão a decidir é, pois, a de saber, se a impugnação da TRIU devia ou não ter sido procedida da dita reclamação.
Da análise do art° 22° n° 1 e 2 da Lei 1/87, resulta que, não configurando o dito tributo qualquer dos impostos referidos no n° 1 do art° 4 daquela Lei, nem se tratando de derrama, haveria, salvo disposição em contrário, lugar a reclamação para o executivo camarário, a deduzir previamente à interposição do recurso/impugnação.
Mas, será que o art° 68° n° 3 do DL 445/91, de 20/Novembro, dispõe de forma diferente, admitindo, desde logo, a impugnação da liquidação?
Este preceito, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 250/94, de 15/10 sob a epígrafe de taxas, dispõe, na parte que ora interessa, o seguinte:
1 - A emissão de alvará de licença de construção e utilização está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a al. B) do art° 11º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de mais - valias ou compensações.
2 - A Câmara Municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento procede à liquidação das taxas em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.
3 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais de 1ª Instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.
Por seu turno, prescrevia o art° 11° nº 1, al. b) da Lei 1/87, que os municípios podiam cobrar taxas por concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios
Ora, a taxa em análise, está excluída desta previsão pois que respeita a realização de infra-estruturas urbanísticas.
Daí que, na situação vertente, não seja aplicável o art° 68° n° 3 do DL 445/91, de 20/11, o qual, pois, quanto a esta taxa impugnada, e contrariamente ao que sustenta a recorrente, não revogou parcialmente o citado art° 22° n° 2 da Lei 1/87.
Por outro lado, a circunstância de o acto impugnado ter sido reapreciado e mantido pelo órgão autárquico que o praticou nada releva na apreciação da questão que nos ocupa e que é a de saber se a dita reclamação era ou não necessária para a abertura da via contenciosa.
Na verdade, muito embora a petição tenha sido apresentada à entidade liquidadora, tenha sido esta a preparar o processo e a remetê-lo, após ter sido mantida a liquidação, ao tribunal, tudo em obediência ao que então se dispunha nos art° 124°, 129° e 130° do C.P.T., nada permite concluir que essa actividade tenha substituído, como alega a recorrente, o mecanismo previsto no art° 22° nº 2 da Lei 1/87.
Na verdade, se os ditos art° 124°, 129°e 130° dispensassem a reclamação graciosa não se compreenderia a razão de ser dos art° 95° e seguintes do C.P.T. que expressamente a previam, nem o recurso hierárquico ou a impugnação judicial a que aludia o seu art° 100°.
Em suma, o C.P.T., nem expressa nem tacitamente, dispensou ou revogou a reclamação prevista no art° 22° n° 2 da lei 1/87, assim se mantendo, até à entrada em vigor da actual Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6/ Agosto), como procedimento, gracioso e prévio, necessário à abertura da via contenciosa (vide, neste sentido o Ac. S.T.A. de 16.05.01, rec. 25930 e os aí referidos).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
João Plácido Fonseca Limão - Relator - Ernâni Figueiredo - Lúcio Barbosa (Vencido. Apesar da impugnação ter sido dirigida ao Juiz, entendo que foi cumprido o disposto no art° 22°, 2, da Lei n° 1/87, de 6/1. Na verdade, parece depreender-se dos autos que foi proferido despacho pelo Exmº Presidente da Câmara. Assim, na linha de decisões anteriores, concederia provimento ao recurso ).