I- Os Tribunais Administrativos têm o poder e o dever de fazer a aplicação de normas de leis de amnistia - no caso, o artigo 1, alínea gg) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho - que se repercutam na subsistência da relação processual instaurada com a interposição de recursos contenciosos para declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos que apliquem sanções disciplinares, tirando as necessárias consequências quanto ao prosseguimento dos respectivos processos.
II- Não tendo o recorrente usado da faculdade conferida pelo artigo 9 da mesma Lei n. 23/91 - sem dúvida, aplicável àqueles recursos contenciosos - e equivalendo a omissão do respectivo requerimento como aceitação da aministia com as consequências que lhe são próprias, é de aplicar a dita amnistia e deve o recurso declarar-se extinto (artigo
287, e), do Código do Processo Civil).