I- As infracções previstas e punidas no art. 89 do DL. n.
42641 , de 12.11.59, têm natureza administrativa e não penal, sendo, por isso, competente, em via de recurso, o STA para conhecer da impugnação da decisão que as aprecie;
II- O DL. n. 298/92, de 31.12., que revogou o DL. n. 42641, procedeu à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português e definiu o regime sancionatório aplicável, classificando, com excepção do exercício não autorizado da actividade de recepção ao público, por conta própria ou alheia, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, que constitui crime, todas as outras infracções como ilícitos de mera ordenação social;
III- Ainda tratando-se de meros ilícitos administrativos, em que estão em causa normas de ordenação social, o seu sancionamento pela Administração há-de conformar-se nos limites da legalidade o que pressupõe, nomeadamente, a tipificação dos comportamentos objecto daquelas reacções;
IV- Não cumpre esta função a acusação que se limita, em relação a cada facto, a afirmar que os directores de determinada Caixa de Crédito os praticaram ou ordenaram por acção ou omissão.