I- Comprovado, por documentos autênticos, apresentados pelo interessado, que este não se encontrava vinculado ao Estado em 22-1-75, faltava-lhe uma condição legal para ingressar no Quadro Geral de Adidos.
II- Não tendo sido arguida a falsidade desses documentos, a sua força probatória não pode ser ilidida com a mera apresentação, posterior ao indeferimento do pedido de ingresso no Q.G.A., de documento subscrito por funcionário estrangeiro cuja competência para certificar factos concernentes à situação de ex-funcionários se desconhece, ou de documentos dimanados de entidade estrangeira cuja natureza jurídica se ignora.