I- O objecto do recurso e fixado pelas conclusões da alegação, pelo que o tribunal superior so deve conhecer da materia naquelas compreendida, nada interessando a extensão objectiva que haja sido emprestada ao recurso, tanto no requerimento de interposição como no corpo da alegação.
II- De acordo com a Constituição da Republica Portuguesa (CRP), o direito a Segurança Social e um direito fundamental do cidadão, devendo o respectivo sistema ser sobretudo financiado pelas contribuições dos respectivos beneficiarios (prestações contributivas).
III- Os direitos fundamentais, resultantes de dispositivos que contem verdadeiras imposições materiais, carecem de ser regulamentados, desde que a lei que os declara não seja exequivel por si mesma, por falta de pormenorizada disciplina normativa; e o que acontece com o direito consagrado no art. 63 da
CRP.
IV- E, assim, a lei ordinaria o instrumento capaz de solucionar conflitos de valores de ordem constitucional na eventualidade da sua verificação.
V- O art. 8 do Regulamento aprovado pela Port. 487/83, procurando assegurar um justo equilibrio entre a liberdade do cidadão e o seu dever de contribuir para a Previdencia Social, não padece ou enferma de qualquer inconstitucionalidade.
VI- A OA e uma pessoa colectiva de direito publico, encontrando-se os nela inscritos submetidos a todo o complexo normativo que prove sobre as suas atribuições e competencias.