1. Relatório
A…………, Lda, C…………, Unipessoal, Lda e D…………, SA, contra-interessadas na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual interposta por B…………, SA, na qual é demandada a Universidade de Lisboa e Outros, interpõem recurso, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 18.03.2021, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da sentença proferida pelo TAF de Sintra, em 08.06.2020, que julgou a acção procedente.
Alegam que a revista se justifica por a questão em causa nos autos revestir relevância jurídica e social de importância fundamental, e é necessária para uma melhor aplicação do direito
Não foram apresentadas contra-alegações.
2Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, a aqui Recorrida B…………, SA impugnou o acto de adjudicação no concurso público aberto pela Ré Universidade de Lisboa, como representante do agrupamento de Entidades Adjudicantes indicadas nos autos, publicado no DR nº 146, II série, Parte I, para “Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança Humana para a Universidade de Lisboa”.
A questão que as Recorrentes pretendem ver discutida na presente revista, é a de saber qual a interpretação a dar ao art. 6º, nº 1 da Portaria nº 372/2017, de 14/12, no que respeita aos contratos para aquisição de serviços, nomeadamente de serviços de segurança privada, como é o caso em apreço. Defendem que dos arts. 54º e 81º, ambos do CCP, e do nº 1, do art. 6º da Portaria nº 372/2017, não resulta que as empresas que concorrem em agrupamento para a prestação de serviços de vigilância e segurança tenham de ter, individualmente, todas as habilitações para a execução das actividades que serão objecto do contrato a celebrar, antes, devendo, entre si, e cumulativamente, cumprir os requisitos legais e habilitações exigidos no programa do concurso, caderno de encargos e execução dos serviços objecto do concurso.
O TAF na sentença que proferiu entendeu ser de anular o acto de adjudicação à proposta do agrupamento das aqui Recorrentes e de condenar as Rés a adjudicar à Autora, por a proposta desta ter ficado qualificada e ordenada em segundo lugar, julgando a acção procedente.
Isto porque, quanto aos documentos de habilitação no caso de “uma específica aquisição de prestação de serviços, que é a de segurança privada, grosso modo de tipo policial, uma espécie de delegação nos entes privados de atribuições de segurança que por regra, são típicas da entidade pública Estado”, entendeu que a lei possa ser mais exigente quanto à apresentação de tais documentos de habilitação. Sublinhando que o art. 6º da Portaria nº 372/2017, relativamente à questão da “apresentação dos documentos de habilitação por agrupamento” a resolve, ao estabelecer no nº 1 do art. 6º que quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, os documentos previstos no art. 81º, nº 1 do CCP “e na presente portaria devem ser apresentados por todos os seus membros”.
“Ora, «na presente portaria», o citado artigo 2º exige, como vimos à saciedade, além dos referidos no artigo 81-1, do CCP, também os documentos de habilitação que o convite ou o programa determinam, ou seja, no caso os Alvarás A e C. Portanto exigindo a presente portaria, no citado artigo 2º, a apresentação dos documentos de habilitação que o convite ou o programa determinam, e que, como vimos, o artigo 5º do Programa do Concurso exige como documentos de habilitação, pelo adjudicatário, dos Alvarás A e Alvará C, prevendo o artigo 8º do mesmo PC a possibilidade de realização de agrupamentos, segue-se que também esses documentos previstos na «presente portaria» devem ser «apresentados por todos os seus membros».”.
Assim, concluiu que neste tipo de contratos de aquisição/prestação de serviços de segurança “não podem os membros do agrupamento em causa efetuar o aproveitamento da capacidade de terceiros, através da habilitação conjugada ou somada da habilitação de cada um dos membros do agrupamento, antes devendo cada um deles, individualmente, apresentar como habilitação o Alvará A e o Alvará C, pelo que procede a alegação da Autora nesta parte, devendo julgar-se procedente o pedido, que vem formulado com anulação e não como caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 70-2-b) do CCP”.
O TCA confirmou esta decisão, fazendo apelo a jurisprudência tanto deste STA (no âmbito de legislação anterior), como do TCA (ac. de 21.07.2020, proc. nº 32/20, embora neste a proposta das aqui Recorrentes em agrupamento tivesse sido excluída por ser exigido os dois tipos de alvará A) e C) por disposição específica do programa de concurso).
Concluiu que da conjugação do art. 81º, nº 1 do CCP com o art. 6º da Portaria nº 372/2017 resulta que “…ambos os membros do agrupamento, constituído pelas ora Recorrentes, estavam obrigados a comprovar a titularidade das habilitações legais para a prestação dos serviços incluídos no objecto do contrato, ou seja, os alvarás A e C.”
Ora, esta questão jurídica respeitante à especificidade do regime do exercício da actividade da segurança privada, estabelecida no art. 6º da Portaria nº 372/2017 em articulação com o disposto no art. 81º do CCP, assume relevo jurídico, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública, não se conhecendo jurisprudência deste STA sobre a mesma, como, aliás, o acórdão recorrido refere.
Assim, apesar de as instâncias terem convergido na resposta que deram à questão suscitadas pelas Recorrentes, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento da mesma, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.