I- Não e susceptivel de impugnação contenciosa o despacho do director do Serviço de Justiça e Disciplina do Estado-Maior do Exercito que, invocando subdelegação de poderes do ajudante-general do Exercito, decide sobre materia ressalvada no despacho de subdelegação.
II- A alinea E) dos desp. de 27-9-76 e de 17-1-78 do ajudante-general do Exercito, publicados nos DR, II, de 6-9-76 e de 1-2-78 não abrange decisão relativa a qualificação de militares como deficientes das forças armadas nos termos dos artigos 1 e 2 do Dec-Lei 43/76, de 20-1, pois tal materia foi expressamente excluida da subdelegação.