I- Quando o arresto foi decretado sem prévia audiência do requerido, o prazo de 10 dias de que este dispõe para recorrer ou deduzir oposição não pode ser interrompido de modo a dar-lhe mais tempo para apreciar a prova gravada.
II- O facto de a dívida ser eventualmente da responsabilidade do casal não determina que ambos os cônjuges tenham de ser chamados à providência quando se pretende arrestar apenas bens próprios de um deles.
III- Não pode ser considerada na fase do recurso, por se tratar de facto novo, a alegação de que a fracção predial arrestada é a casa de morada de família da requerida e do marido.
IV- A pretensa falta de fundamentação da decisão de facto não pode basear a pretensa nulidade da decisão que decretou o arresto.