I- E inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos
2, 3 e 269, n. 2, da Constituição ( texto original) qualquer norma que, retroactivamente, pretenda estabelecer novo regime, merce do qual seriam eliminados vicio ou vicios de actos ja praticados (sanação).
II- Enferma da referida inconstitucionalidade material o Dec-Lei 413/78, de 20-12, enquanto veio atribuir eficacia ao Dec. 317/76 desde a data da respectiva publicação.
III- Consequentemente, a pensão de aposentação não esta sujeita aos limites do artigo 8 do Dec-Lei 49410.