Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC pedindo que fosse declarada filha de DD (falecido no estado de casado com a 1ª R e pai da 2ª R) e ordenados os consequentes averbamentos ao assento de nascimento da A.
Alegou que a mãe foi empregada doméstica na casa pertencente à família do falecido DD, aí o conheceu e com ele manteve, pelo menos durante o ano de 1961, um relacionamento amoroso e de cariz sexual, em consequência do qual engravidou e nasceu a A em 18.06.1962; o falecido DD não assumiu a paternidade e, por sua iniciativa, colocou a A, com três anos de idade, numa creche em …, depois em colégios internos e na casa de uma senhora que se intitulava sua “madrinha”, para não se tornar pública a sua existência e o relacionamento havido entre a mãe da A e o falecido DD, sendo todas as despesas suportadas pelo falecido e pela sua família; sempre cresceu com a noção de que o falecido DD era seu pai, o que lhe foi dito pela sua mãe que lhe contou tudo o quanto se havia passado, e, na localidade da sua residência, comentavam diante da própria A que a mesma era filha do “Senhor DD”.
Na contestação as RR BB e CC alegaram ter caducado o direito de propor acção de investigação da paternidade e impugnaram a factualidade alegada.
Instruídos os autos, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e consequentemente: a) declarar que a Autora AA é filha do falecido DD;
b) ordenar a remessa de certidão da presente sentença à Conservatória do Registo Civil de ….. a fim de ser averbado ao assento de nascimento da AA (com o nº …, do ano de 2010 – resultante de informatização do assento nº …..) a paternidade ora declarada bem como a referência aos avós paternos.
Inconformada com a sentença, dela recorreu a Ré BB concluindo que a sentença recorrida, ao não aplicar o nº 1 do artº 1817º, julgando-o inconstitucional, violou o direito substantivo, carecendo de qualquer fundamento legal e constitucional a interpretação feita dos normativos legais em causa sendo nula.
A recorrida ré contra-alegou sustentando que a decisão proferida em primeira instância devia ser mantida.
Foi proferido acórdão pela Relação que decidiu julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Inconformados com o acórdão, dele vieram recorrer para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e a Ré BB, para fiscalização da constitucionalidade da norma do art. 1817º, nº 1, do CC..
No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária que decidiu:
- a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.°, nº l, do Código Civil, na redação da Lei n.° 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.° do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.° do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
- b)Conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
… …
Regressados os autos à Relação foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação e, em consequência, declarou ter caducado o direito de propor a presente acção, absolvendo-se as RR. dos pedidos, assim revogando a sentença recorrida.
… …
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a autora concluindo que:
“1 - O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …., que julgou procedente a apelação e, em consequência, declarou caducado o direito de propor a acção, absolvendo-se as Rés dos pedidos.
2 - Ora salvo o devido respeito, discorda a agora Recorrente da decisão, nomeadamente de que o direito da Autora esteja caducado.
3 - Entendendo a Recorrente que tanto o Tribunal de 1a Instância como o Tribunal da Relação erraram na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ofendendo, assim, uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, mais concretamente o disposto no art. 1817°, n03, b) do Código Civil.
4 - Pelo que, vem, agora, a Recorrente, intentar recurso de revista nos termos do art. 674°, n° 3 do Código Processo Civil.
5 - Por outro lado, entende a Recorrente que o Tribunal da Relação errou com a aplicação e interpretação que fez do artigo 1817°, n° l do Código Civil.
6 - Intentando, assim, a Recorrente o presente recurso também nos termos do art. 674°, nº1 al.a) do CPC, que dispõe que: "A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável."
-DA MATÉRIA DE FACTO (ART.674°, N° 3 CPC):
- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO A MATÉRIA DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA:
7 - Como já se referiu, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" e o Tribunal da Relação, na resposta dada a determinados pontos da matéria de facto, não procedeu à adequada apreensão, apreciação e valoração dos meios de prova produzidos, gerando uma errada decisão quanto à matéria de facto, impondo-se, por conseguinte, a sua alteração,
8 - Assim, a Recorrente discorda da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal "a quo" e Tribunal da Relação a qual influi na decisão de direito, dado que se não tivesse existido erro na apreciação da matéria de facto, o pedido formulado pela Recorrente teria sido considerado procedente.
9 - Mais concretamente, a Recorrente discorda dos factos 1, 3 (parte), 5, 6 e 7 dados como não provados.
10 - Entende a Recorrente que se provou ao longo da audiência de discussão e julgamento que o falecido DD sempre tratou a Autora como filha,
11 - Inclusivamente, a Autora chegou as viver no …. com a família paterna entre os 16 e os 18 anos,
12 - O Pai tratava a Autora como filha quando estavam sozinhos,
13 - A família paterna chegou a pagar os colégios que a Autora frequentou,
14 - Sendo que é fácil concluirmos que o falecido DD só não a reconheceu como filha, publicamente, por vergonha,
15 - Acresce que mesmo após a Autora ter saído da casa onde morava o Pai, Pai e filha foram mantendo contacto telefónico, pelo menos, no Natal e na Páscoa,
16 - Sendo que, com o nascimento do filho mais novo da Autora, em 2016, a Autora e o falecido passaram a encontrar-se pelo menos anualmente, sendo que nesses encontros a Autora levou a sua família consigo e o falecido DD reconheceu a Autora como filha, sendo que o assunto da perfilhação da Autora era falado e o falecido dizia à Autora que iria falar com a mulher e filha sobre o assunto.
17 - O falecido DD não só reconhecia a paternidade perante a Autora como perante a filha da Autora e perante o companheiro da Autora, actualmente ex-companheiro, referindo até que tinha dois netinhos,
18 - Traduzindo-se, assim, numa série de atas e atitudes do pretenso pai, destinados a prestar a investigante um mínimo de assistência material, afetiva e moral.
19 - O falecido DD ajudava também financeiramente a Autora, sendo quando estavam juntos dava pequenas quantias em dinheiro, dizendo que era para os netos,
20 - Tanto assim era que em 2012, quando o falecido não telefonou à Autora, esta deslocou-se a …. para saber o que era feito do pai, quando tomou conhecimento de que este havia falecido.
21- Ou seja, a Autora sempre foi tratada pelo pai como fllha, tendo apenas cessado tal tratamento com o seu falecimento em 27.10.2012,
22 - Veja-se o depoimento prestado pela Autora AA, que se encontra gravado no Ficheiro ….18, minuto: 01:30 - 02:04, minuto: 02:05 - 04:05, minuto: 04:45 - 05:20, minuto: 04:45 - 05:05, minutos: 08:30 - 09:57, minutos 13:30 - 13:54, minutos: 08:30 - 09:57, minutos: 11:40 - 11:58, minutos: 12:02 - 14:43, minutos 13:54 - 19:13, minutos 20:30 - 22:48, minutos 25:34 -26:32.
23 - E as declarações prestada pela Testemunha EE, que se encontra gravado no Ficheiro …18, minutos: 08:24 -08:35, minutos: 09:30 - 10:00, minutos 09:30 - 10:00, minutos: 00:36 - 07:47, minutos 10:33 -11:00
24 - E, ainda, as declarações prestadas pela Testemunha FF, que se encontra gravado no Ficheiro ….18, minutos 01:20 - 03:28.
25 – Entende assim a Recorrente, que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
- 1.O falecido DD e a mãe deste souberam do nascimento da Autora.
- 3.Por iniciativa do falecido DD, a Autora foi afastada da Mãe e com três anos de idade foi colocada numa creche em …., depois em colégios internos e posteriormente em casa de uma senhora que se intitulava sua "madrinha", sendo as despesas suportadas pelo falecido DD e pela sua mãe.
- 5.Na localidade da sua residência comentava-se diante da Autora que a mesma era filha do "Senhor DD".
- 6.A Autora, com 16 anos, foi viver para casa do falecido DD, onde permaneceu durante dois anos;
- 7.O falecido DD, pelo menos, após os 16 anos da A, relacionou-se com esta como pai e filha.
26 - Considerando a Recorrente que a Mmo. Juiz a quo, ao assentar a sua convicção na deficiente e errada apreciação da prova, seja testemunhal seja documental, motivou a que a resposta à matéria de facto controvertida esteja, salvo o devido respeito, em discrepância (numa parte total e noutras partes parcial) com a prova efectivamente produzida nos presentes autos, a qual influiu na decisão de direito.
27 - Assim, nos termos supra expostos, impõe-se a alteração dos referidos factos dados como não provados conforme já peticionado, de harmonia com a prova produzida.
28 - Dispõe assim o art. 1817, nº 3 b) do C.C., que a acção de investigação de paternidade pode ainda ser proposta no prazo de três anos quando o investigante tenha tido conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cessa o tratamento como filho pelo pretenso pai,
29 - O que se verificou no presente caso, conforme a prova produzida nos presentes autos.
30 - Pelo que não caducou a presente acção.
31 - Veja-se, neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-05-2012, processo nº 1587/06.0TVPRT.Pl.S3.
32 - Face ao supra exposto, deveria, assim, a acção ter sido julgado procedente e as Rés condenadas na totalidade do pedido.
- DA MATÉRIA DE DIREITO (ART.674°, n° 1 a) do CPC):
33 - Por outro lado, mantém a Recorrente a opinião de que existe inconstitucionalidade material do artigo 1817° n° 1 do C.Civil, aplicável ex vi art. 1873° do C.Civil, devendo concluindo-se pela improcedência da referida excepção da caducidade.
34 - A verdade é que na sentença da primeira instância entendeu-se existir inconstitucionalidade material do artigo 1817° nº1 do CCivil, aplicável ex vi art. 1873° do CCivil, concluindo-se pela improcedência da referida excepção da caducidade.
35 - O acórdão do Tribunal da Relação …. entendeu que "Em face do exposto, somos a concluir serem inconstitucionais os prazos estabelecidos nos artigos 1817° e 1873° do C.Civ, porque violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos arts. 16° nº 1, 18° nº 2 e 26° nº 1 da C.R.P, devendo o direito dos filhos investigantes ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar. Daí que, não é de aplicar ao caso concreto a nova redação do nº 1 do art. 1817° do C.C. impondo-se a conclusão de que a presente ação de investigação da paternidade não caducou, como bem decidiu o tribunal a quo.
36 - Ora, a questão da admissibilidade do estabelecimento, por meio da lei ordinária, de prazos de caducidade das acções de investigação paternidade sempre foi objecto de grande controvérsia,
37 - Contudo, ponderada toda a argumentação infra, sobretudo a linha evolutiva, concluí a Recorrida pela inconstitucionalidade material do artigo 1817° n° 1 do C. Civil.
38 - Dir-se-á que tem havido posições divergentes na doutrina e na jurisprudência, inclusive do Tribunal Constitucional.
39 - Assim, de um lado, os que defendem que os prazos de caducidade previstos no art. 1817 do CC não padecem de qualquer inconstitucionalidade, (acórdão do TC nº 547/2014, de 15.7.2014; do STJ de 03.10.2077-processo 737/13.4TBMDL.Gl.S1; da RG de 18.12.2017-processo 7/17.9TSALJ-A.G1 e 18.1O.2018-processo 503/18.0T8VNF.G1 (com um voto de vencido) e da RE de 12.7.2016-procesoo 759/14.8TBSTB.E1, 2S.9.2017-procesoo 100S/15.7TSTMR.E1 e 11.01.201S-procesoo 1885/16.4T8TMR.E1, publicados no "site" da dgsi.).
40 - A outra posição, estando colocados perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal, nele incluído o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, se configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível, consagrado constitucionalmente, donde decorre que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem, a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade/maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição (cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citado,, acessíveis via www.dgsi.pt bem como os acórdãos do STJ de 06.11.2018-processo 1885/ 16.4T8M1R.El.S2 (com um voto de vencido) e 14.5.2019-processo 1731/16.9T8CSC.L1.S [que refere outros arestos do STJ em idêntico sentido: acórdãos de 14.01.2014-processo nº 155/12.1TBVLC-AP1.S1 (referido na "nota 8", supra), 16.09.2014-processo nº 73/11.8TBBCL.G1.S1, 31.01.2017-processo nº 440/12.2TBBC L.G1.S1 e 06.11.2018-processo nº 1885/16.4T8MTR.E1.S2]; da RG de 09.11.2017-processo 3536/16.8T8VCT.G1,16.11.2017-processo 4785/16.4T8GMR.Gl (com um voto de vencido), 18.10.2018-processo 1323/15.0T8VCT.G1, 02.5.2019-processo 0798/18.0T 8BRG.Gl (com um voto de vencido) e 09.5.2019-processo1431/17.2T8VRL.Gl e da RE de 08.11.2018-processo 269/09.5TBACN.El e 02.5.2019-processo 1841/16.2T8BJA.E1, publicados no site da dgsi e, dado o seu particular interesse, a "declaração de voto" subscrita pelo Senhor Desembargador Jorge Arcanjo, junta ao acórdão da RC de 17.10.2017-processo 850/14.0TBCBR.Cl e "voto de vencido" subscrito pelo Senhor Conselheiro Manuel da Costa Andrade, constante do acórdão do TC nº 394/2019, publicados no site da dgsi.
41- Entenderam, assim, o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação, seguir, e bem, a posição que defende a inconstitucionalidade da norma.
42 - Não obstante a alteração legislativa, a controvérsia não acabou e a jurisprudência, claramente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça, continua a entender que aquele novo prazo do nº 1 do art. 1817 do C. Civil é igualmente inconstitucional tendo como fundamentos que o estabelecimento da paternidade se insere no acervo dos direitos pessoalíssimos, como seja o direito à identidade pessoal, direito ao desenvolvimento da personalidade (cfr. neste sentido Acs. do Supremo de 10.01.2012, processo nº 193/09.1TBPTL.G1.SI e de 06.09.2011, acessíveis in www.dgsi.pt) e também que o prazo actual é ainda curto e desproporcionado face aos interesses em jogo.
43 - Além de que, numa época em que a paternidade pode ser determinada cientificamente com testes de ADN, seria incompreensível que esta prova ficasse prisioneira de um prazo de caducidade,
44 - Ora, nos presentes autos foi realizada perícia através de exames hematológicos, constando do relatório pericial que o Índice de Parentesco determinado conduziu a uma probabilidade de 99,9996%.
45 - Assim, atento o que se deixou dito afigura-se-nos dever continuar a subscrever-se a tese da inconstitucionalidade dos prazos do artigo 1817 nº 1 e 3 do CC, pondo claramente em questão, senão a imprescritibilidade do direito, pelo menos da proporcionalidade dos prazos fixados, interpretação normativa essa imposta pelas mais recentes alterações legislativas processuais e substantivas no que concerne aos direitos de personalidade e especialmente ao direito à identidade pessoal, bem como pelas posições doutrinais e jurisprudenciais referidas, por ser esse o entendimento que leva em linha de conta a unidade do sistema jurídico.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
… …
Fundamentação
As instâncias fixaram como provada a seguinte matéria de facto: