I- Para a formação do indeferimento tácito, imputado ao Ministro da Economia, desinteressa o conhecimento do exacto percurso seguido pelo expediente depois de haver dado entrada nos Serviços Centrais do Ministério.
II- Não se pode negar a legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação, a quem impugna indeferimento tácito no seguimento de reclamação apresentada quanto
à laboração de uma determinada indústria, pelo ruído e incómodos vários causados, pois que o seu interesse é directo, pessoal e legítimo.
III- O âmbito dos actos recorridos determina-se pelo seu conteúdo, sendo condenada ao insucesso a arguição de vícios que extravasem daquele.
IV- Estando em causa o nível de ruído para o exterior de determinada indústria, o que é regulado pelo
Dec. Lei n. 251/87, de 24.6, que não foi apodado de inconstitucional, não é relevante para o efeito a invocação dos arts. 25, n. 1, 64, n. 1, 65, n. 1 e
66, n. 1, do CRP.
V- No recurso contencioso, com a citação e/ou notificação dos recorridos, estabiliza-se a instância quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido.
VI- Assim, a arguição de vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso, só sendo admitida a sua ulterior invocação relativamente aos que o recorrente apenas teve conhecimento depois da apresentação daquela, ressalvada sempre a oficiosidade.