082125 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Olimpio da Fonseca
Processo: 082125
ACORDAO
Descritores: Notificação para preferência, Legitimidade passiva, Habilitação, Locatário, Direito de preferência
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018985
Nr Documento: SJ199306220821251
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG161
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b6d46a91c66ef2ac802568fc003a5dc1
Sumário
I - No processo de jurisdição voluntária de notificação para preferência, quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas, não tem de ser notificado, nos termos do artigo 1465 do Código de Processo Civil de 67, o comprador. II - Não tendo o locatário residencial a sua habitação no prédio alienado pelo locador, nenhum direito de preferência lhe atribui a Lei 63/77, de 25 de Agosto.