I- O preço a pagar pelo preferente, nos termos do paragrafo
1 do artigo 1566 do Codigo Civil de 1867, e o preço real que, segundo as condições do contrato, estiver pago ou vencido, ainda que outro conste de escritura publica.
II- Na acção destinada a exercer o direito de preferencia na compra de determinado predio, a circunstancia de a autora, arrendataria comercial, ter indicado o preço da escritura e de este não ser o verdadeiro, não obsta que lhe seja reconhecido aquele direito uma vez que tem de ser exercido pelo efectivo valor real.
III- O pedido vasado na acção e, na essencia, o reconhecimento desse direito de preferencia, sendo a entrega do predio, apos o deposito do preço real e mais despesas, sisa e escritura, a consequencia legal daquele reconhecimento.
IV- Não litiga de ma fe aquele que interpreta erradamente uma resposta ao questionario sem proposito de alterar a verdade.