I- Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 181/74, os ilícitos respeitantes a movimentação não autorizada de invisíveis correntes eram tratados pela lei como contravenções, mas, a partir dessa data passaram a ser tratados como crimes.
II- O Decreto-Lei 630/76 não é inconstitucional uma vez que, no que respeita a operações de invisíveis correntes, a definição do ilícito resulta da conjugação de parâmetros decorrentes de diplomas com força de lei, e não através de qualquer indicação do Banco de Portugal, entidade que, como é sabido não pode tipificar crimes.
III- O Decreto-lei 13/90 passou a tratar os ilícitos cambiais como contra-ordenações que ficaram sujeitas a um prazo de prescrição do procedimento de 2 anos, a iniciar em 8 de Março de 1990, pelo que o respectivo procedimento, neste caso, extinguiu-se durante a pendência do processo ora em recurso, devendo, por isso os arguidos ser absolvidos pelos ilícitos que praticaram.
IV- A circunstância de numa sociedade existirem duas escritas, uma para mostrar às autoridades fiscais e outra do foro interno, caracteriza o crime de falsificação do artigo 228, n. 1 do Código Penal que, porém, se encontra amnistiado pelo artigo 1 alínea
K) da lei 23/91 de 4 de Julho.
V- Não pratica crime de receptação quem adquire coisas, dinheiros, sem saber da sua proveniência ilícita.