I- Na execução das decisões anulatorias dos tribunais administrativos, a Administração deve praticar os actos juridicos e as operações materiais necessarios a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente o principio da limitação da eficacia do caso julgado aos vicios determinantes da anulação, segundo o qual o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto identico, se a substituição se fizer sem repetição dos vicios determinantes da anulação.
II- O acto de exoneração imediata, uma vez anulado, não pode valer como manifestação da intenção da Administração de fazer cessar, no seu termo, a comissão de serviço, de harmonia com o que se dispunha no n. 2 do art. 4 do DL 191-F/79, de 26 de Junho.
III- Não se verifica causa legitima de inexecução, por impossibilidade, se o funcionario a reintegrar se puder manter no lugar que ate então vinha desempenhando.