I- A comunicação verbal feita por um tesoureiro da Fazenda Publica ao seu proposto de que o exonera das suas funções não se considera notificação dessa decisão para efeitos do disposto na alinea b) do artigo 52 e seu paragrafo 4 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, por se haver de ter como regularmente efectuada apenas aquela que o seja por escrito e por via oficial e de modo que o interessado tenha perfeito conhecimento do respectivo acto.
II- A expulsão de um proposto de tesoureiro da Fazenda Publica da respectiva repartição efectuada pelo tesoureiro a seguir a comunicação de que exonera aquele das suas funções, comportamento esse que determinou a punição disciplinar do referido tesoureiro, não constitui começo de execução do acto daquela exoneração.
III- Exonerado provisoriamente um proposto de tesoureiro da Fazenda Publica, e a partir do conhecimento oficial da exoneração definitiva que começa a correr o prazo para recurso hierarquico necessario.
IV- O despacho ministerial que, em recurso hierarquico, mantem a decisão de exoneração de um proposto de tesoureiro da Fazenda Publica, sem que tal exoneração tenha sido previamente confirmada pela Direcção - Geral da Fazenda Publica, esta inquinado de vicio de forma, por inobservancia dessa formalidade essencial a validade do acto.