Fundamentação.
É o seguinte o quadro factual apurado:
1.º − Em setembro de 2000, o autor abriu uma conta de depósitos no banco BPN − Banco Português de Negócios, S.A. (adiante, BPN), agência de ..., onde detinha, em depósitos a prazo, as suas poupanças.
2.º − Em outubro de 2004, o gestor de conta do BPN da referida agência contactou o autor informando-o de que poderia rentabilizar melhor essas poupanças e solicitou-lhe que se dirigisse à agência.
3.º − Em outubro de 2004, o autor, dirigiu-se à referida agência, sendo recebido pelo gestor de conta BB, que lhe disse que o BPN tinha uma proposta para lhe fazer.
4.º − BB disse ao autor que poderia aplicar o montante de € 50.000,00 num instrumento financeiro que lhe traria uma maior rentabilidade do que o depósito a prazo a um ano, sendo um produto do BPN.
5.º − BB disse ao autor que a aplicação era absolutamente segura, com a mesma segurança que o depósito a prazo aberto no BPN tinha, não correndo qualquer risco, sendo o reembolso do capital investido garantido a 100%.
6.º − BB disse ao autor que tal aplicação tinha o prazo de dez anos, mas que poderia obter o seu reembolso ao fim de cinco anos, se o banco BPN decidisse proceder ao pagamento antecipado.
7.º − BB exibiu ao autor o documento junto a fls. 34 v., onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Reembolso Antecipado: O reembolso antecipado, total ou parcial, só é possível por iniciativa da SLN e a partir do 5º ano (call option), mediante aprovação prévia do Banco de Portugal. Em caso de reembolso parcial antecipado, a amortização das Obrigações será efetuada por sorteio
Capital Garantido: 100% do capital investido
Subordinação: As receitas da SLN respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista, sendo que os Subscritores terão sempre prioridade sobre os acionistas da SLN, mas estarão subordinados aos restantes credores.
INCENTIVOS À SUBSCRIÇÃO
a) Depósito a Prazo Intercalar
Com o objetivo de remunerar o montante a aplicar nas Obrigações, foi desenvolvido um Depósito a Prazo Intercalar com as seguintes características:
Data de Início de Comercialização: 11 de outubro de 2004 Montante: Mínimo: 50.000
Máximo: até 100% do montante a aplicar nas Obrigações Prazo: Mínimo: 3 dias
Máximo: até 2 semanas
Data de Vencimento: 25 de outubro de 2004 Taxa de Juro Máxima (TANB) 3,25% Mobilização Antecipada Não mobilizável
b) Valores mobiliários – comissões
Ao subscrever a emissão de Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, e no caso de ser detentor de apenas títulos do Grupo, o Cliente ficará isento de comissão de custódia.
Sendo o SLN Rendimento Mais 2004 um produto transacionável “fora de bolsa”, todas as transações realizadas encontram-se isentas de comissão de Operações de Mercado de Balcão”.
8.º − O documento referido no ponto 7.º − factos provados − contém orientações para a rede comercial do BPN, à qual era solicitado que diligenciasse pela comercialização das obrigações SLN Rendimento Mais 2004.
9.º − Com base na descrição do instrumento financeiro SLN Rendimento Mais 2004 feita pelo gestor de conta do BPN, pessoa em quem confiava, e do documento por ele exibido, o autor decidiu investir em tal instrumento.
10.º − Em 22 de outubro de 2004, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de € 50.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do BPN, o autor subscreveu o documento intitulado SLN RENDIMENTO MAIS 2004 Boletim de Subscrição, junto a fls. 35v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“SLN RENDIMENTO MAIS 2004 Boletim de Subscrição
EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS NATUREZA DA EMISSÃO
Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)
MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO € 50.000,00 (1 obrigação)
PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 11 a 22 de
Outubro de 2004
DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 25 de Outubro de 2004
PRAZO E REEMBOLSO
O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de Outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.
REMUNERAÇÃO
Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:
CUPÕES
ANUAL NOMINAL BRUTA
1.os 10 Semestres
Restantes 10 Semestres
Líquida: 3,632%”.TAXA
4,5%*
Euribor 6 Meses + 1,75%
* Taxa Anual Efetiva
11.º − O BPN, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 10.º − factos provados −, subscreveu em nome do autor o instrumento financeiro SLN Rendimento Mais 2004 com fundos debitados da conta de depósitos do autor.
12.º − Em abril de 2006, o citado gestor de agência do BPN contactou o autor convidando-o a fazer uma nova aplicação financeira, no instrumento financeiro designado SLN 2006, com reembolso de capital, sem risco, melhor rentabilidade e com as mesmas características de um depósito a prazo, idêntica à aplicação referida no ponto 4.º − factos provados.
13.º − Com base na descrição do instrumento financeiro SLN 2006 feita pelo gestor de conta do BPN, o autor decidiu investir em tal instrumento.
14.º − Em 13 de abril de 2006, visando a aplicação em tal instrumento financeiro do montante de € 100.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito naquela agência do BPN, o autor subscreveu o documento intitulado SLN 2006 Boletim de Subscrição, junto a fls. 36 onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“SLN RENDIMENTO MAIS 2006 Boletim de Subscrição
EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS NATUREZA DA EMISSÃO
Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. (…)
MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO REMUNERAÇÃO € 50.000,00 (1 obrigação)
PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO
De 10 de abril de 05 de maio de 2006. O período de subscrição terminará antes de 05 de maio de 2006, caso as ordens de subscrição recebidas perfaçam o montante total da emissão.
DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 08 de maio de 2006
PRAZO E REEMBOLSO
O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.
REMUNERAÇÃO
Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:
Juros pagos semestral e postecipadamente às seguintes taxas:
CUPÕES TAXA
ANUAL BRUTA
1º Semestre 45%
9 cupões seguintes Euribor 6 meses +1,15%
Restantes semestres Euribor meses + 1,50%
Taxa anual efectiva líquida: 3,632%
15.º - O BPN, visando satisfazer o teor do documento referido no ponto 14º, subscreveu em nome o instrumento financeiro SLN 2006 com fundos debitados da conta de depósitos do autor.
16.º − Em outubro de 2004 e em abril de 2006, antes de ser contactado por BB, o autor pretendia aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo no BPN.
17.º − Até outubro de 2004, o autor apenas aplicava as suas poupanças em depósitos a prazo junto do banco réu, do que o BPN tinha conhecimento, nunca tendo realizado aplicações noutros instrumentos financeiros.
18.º − Em outubro de 2004 e em abril de 2006, sem prejuízo do referido no ponto 7.º − factos provados − e do referido no ponto 14.º − factos provados −, não foi apresentada ao autor qualquer ficha técnica ou prospeto do produto.
19.º − A informação do gerente de conta segundo a qual o reembolso do capital estava garantido foi essencial para a decisão do autor de subscrever os referidos instrumentos financeiros.
20.º − Ao fazê-lo, o autor sabia que não estava a celebrar um contrato de depósito a prazo, mas a dar ordens de aquisição de produtos financeiros.
21.º − Ao fazê-lo, o autor estava convencido de que o reembolso do capital investido estava garantido, com um risco idêntico ao de um depósito a prazo.
22.º − Ao decidir subscrever o instrumento financeiro apresentado por BB, o autor estava convencido de que o investimento era feito no BPN, estando o reembolso do capital por este banco garantido, em termos idênticos à abertura de um depósito a prazo junto do mesmo.
23.º − Se o autor tivesse sido informado verbalmente por BB que os instrumentos intitulados SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 não eram emitidos pelo BPN, nunca os teria subscrito.
24.º − Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do BPN, nunca os teria subscrito.
25.º − Se o autor tivesse sido informado que os instrumentos intitulados SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 não tinham um risco de perda de capital igual ao de um depósito a prazo aberto junto do BPN e que não eram emitidos por este banco, teria aplicado o capital investido em sucessivos depósitos bancários com prazo de um ano.
26.º − No vencimento semestral dos cupões do instrumento financeiro SLN Rendimento Mais 2004, foram liquidados ao autor os respetivos juros.
27.º − No vencimento semestral dos cupões do instrumento financeiro SLN 2006, foram liquidados ao autor os respetivos juros, exceto no que respeita aos dois últimos semestres anteriores à data de vencimento da aplicação, ficando por pagar o cupão do último semestre de 2015 e o cupão do primeiro semestre de 2016.
28.º − Até 25 de outubro de 2012, estes pagamentos foram efetuados por depósito em conta do autor no BPN, assim continuando após 25 de outubro de 2012, após a incorporação e redesignação do depositário como Banco BIC Português, S.A. (adiante, BIC).
29.º − A SLN, entretanto designada de Galilei, SGPS, SA, entregou ao BPN (BIC) os fundos necessários à liquidação dos juros que foram creditados na conta bancária do autor.
30.º − Em novembro de 2011, o autor telefonou para o balcão do BPN, com vista a obter o reembolso do capital investido.
31.º − Nesse momento informado que o reembolso antecipado não teria lugar e que só decorridos 10 anos sobre a subscrição poderia proceder a tal resgate.
32.º − O autor continuou a insistir junto do banco para o resgaste dos títulos, obtendo como resposta que o banco iria proceder ao resgaste dos títulos pelo valor nominal, aquando da data de vencimento em 2016.
33.º − Em outubro de 2015, o gestor de conta do BIC da agência de ... informou o autor que os instrumentos financeiros SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006:
- a.são obrigações emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (adiante, SLN);
- b.não encerram garantia de reembolso do capital;
34.º − O gestor de conta do BIC informou ainda o autor que:
- a.ao vender as referidas obrigações, o BPN apenas agiu como intermediário, não sendo as obrigações emitidas por esta instituição, mas tão-só vendidas nos seus balcões;
- b.estando a SLN insolvente, o capital dos mencionados instrumentos financeiros não seria reembolsado;
- c.poderia o autor reclamar o seu crédito no processo de insolvência.
35.º − Ao autor nunca foi restituído o valor da subscrição dos instrumentos financeiros SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, nem liquidados os cupões deste último instrumento correspondentes ao último semestre de 2015 e ao primeiro semestre de 2016.
36.º − Os instrumentos financeiros SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 não têm nem voltarão a ter qualquer valor de mercado; não proporcionam nem voltarão a proporcionar qualquer remuneração.
37.º − Os montantes aplicados pelo autor na subscrição dos mencionados instrumentos financeiros representavam a poupança de rendimentos da atividade profissional do autor.
38.º − O instrumento financeiro designado SLN Rendimento Mais 2004 foi emitido por SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado SLN Rendimento Mais 2004 − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 50, que aqui se dá por transcrito.
39.º − No prospeto intitulado SLN Rendimento Mais 2004 − NOTA INFORMATIVA consta, além do mais:
“SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
Sede Social: Av. António Augusto Aguiar, 132, 1050-020 Lisboa Capital Social: €448.500.000
Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 8824 Pessoa Coletiva nº 504 265 369
SLN Rendimento Mais 2004
NOTA INFORMATIVA €50.000.000
Emissão de Obrigações Subordinadas ao Portador e Escriturais com o Valor Nominal de €50.000 cada Outubro de 2004
ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM Banco Efisa, S.A.”
40.º − No prospeto intitulado SLN Rendimento Mais 2004− NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais: “1 - ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES (…).
As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 1 de Outubro de 2004, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos do cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que:
fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE;
Os obrigacionistas não
Não poderão solicitar o reembolso embolso antecipado da emissão
(inexistência de “put option”);
(“call option”) terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal.
(…)”
41.º − No prospeto intitulado SLN Rendimento Mais 2004 − NOTA INFORMATIVA consta ainda, além do mais:
2 - DESCRIÇÃO DA OFERTA 2.1 – Ficha técnica
EMITENTE: SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. MONTANTE E NATUREZA:
(…)
Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de € 50.000 cada perfazendo um montante total de até € 50.000.000.
PAGAMENTO DE JUROS: Semestral e postecipadamente. (…)
REEMBOLSO E PRAZO: (…)
O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previstos no ponto “CALL OPTION” abaixo.
REEMBOLSO ANTECIPADO
Não é permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas.
CALL OPTION Por iniciativa do Emitente poderá ser efetuado o reembolso antecipado da presente emissão, total ou parcialmente, neste último caso, por sorteio entre as obrigações ainda não amortizadas, a partir do quinto ano, contado da data de início do período de subscrição da primeira série, e em cada data de pagamento de juros.
O reembolso antecipado está, contudo, sujeito ao acordo prévio do Banco de Portugal. (…)
REMUNERAÇÃO: Os juros do primeiro cupão são contados desde 25 de Outubro de 2004 até 26 de Abril de 2005. Os juros dos restantes cupões são contados diariamente e vencem-se semestral e postecipadamente, em 25 de Outubro e 25 de Abril de cada ano. O cálculo dos juros é efetuado na base Atual/360.
(…)
Nos cupões vencidos até 25 de Outubro de 2009, inclusive, a taxa de juro anual nominal a aplicar será de 4,50%.
Nos restantes cupões, a taxa de juro aplicável corresponde à Euribor a seis meses, em vigor no segundo “dia útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada um dos períodos de contagem de juros, acrescida de 1,75% (um vírgula setenta e cinco pontos percentuais). (…)
(…)
TAXA DE RENDIBILIDADE EFECTIVA:
O rendimento das obrigações é representado por uma taxa anual nominal bruta de 4,50%, com base na taxa fixada para os primeiros dez cupões; a taxa efetiva anual correspondente, líquida de deduções fiscais, para investidores singulares tributados em sede de IRS à taxa liberatória atual, é de 3,6324% (pressupondo o preço de subscrição igual ao valor nominal).
GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO: (…)
As receitas da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista.
Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., os pagamentos dos juros e do reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os acionistas da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
ADMISSÃO À COTAÇÃO: Não está prevista a solicitação da admissão à cotação do presente empréstimo obrigacionista.
COLOCAÇÃO E AGENTE PAGADOR: BPN – Banco Português de Negócios, S.A.. (…)”
42.º − O instrumento financeiro designado SLN 2006 foi emitido por SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., conforme consta do prospeto intitulado SLN 2006 − NOTA INFORMATIVA, junto a fls. 68 v., que aqui se dá por transcrito.
43.º − No prospeto intitulado SLN 2006 − NOTA INFORMATIVA tem um conteúdo idêntico ao prospeto intitulado SLN Rendimento Mais 2004 – NOTA INFORMATIVA, referido no ponto 38.º − factos provados −, apenas divergindo nas taxas de remuneração dos cupões e nas datas de emissão, e de reembolso.
44.º − A SLN foi constituída com o objetivo de adquirir e deter o controlo maioritário do capital social do BPN.
45.º − Nas datas de emissão dos instrumentos financeiros SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, a SLN detinha 100% do capital social do BPN, através da sua participada BPN, SGPS, S.A..
46.º − Pela apresentação 11/20100719, foi registada a alteração da designação social da SLN para GALILEI, SGPS, S.A..
47.º − Pela apresentação 126/20160804, foi registado o trânsito em julgado da entrada em liquidação da GALILEI, SGPS, S.A..
48.º − O BPN era, nas datas de emissão dos instrumentos financeiros SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, uma instituição de crédito registada no Banco de Portugal e um intermediário financeiro registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para o exercício profissional de atividades de intermediação financeira.
49.º − Em 12 de novembro de 2008, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do BPN (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), sendo a sua gestão atribuída à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (art. 2.º, n.º 6, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, e Decreto-Lei n.º 5/2009, de 6 de janeiro).
50.º − Em 6 de janeiro de 2010, foi aprovado o processo de reprivatização da totalidade do capital social do BPN (art. 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro, Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011).
51.º − Em 1 de setembro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011, procedeu-se à “adjudicação da proposta apresentada” pelo Banco BIC Português, S. A., “no âmbito da venda direta da totalidade das ações do BPN - Banco Português de Negócios, S. A.” (Diário da República n.º 171/2011, Série I, de 6 setembro).
52.º − Pela apresentação 101/20121207, foi registada a fusão, aumento do capital e alteração de estatutos do BPN, com a incorporação do BIC e com a alteração da sua designação social para Banco BIC Português, S.A..