I- Os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal "a quo", e não a pronúncia sobre questões novas. Esta regra contem duas excepções, uma das quais se refere às matérias de conhecimento oficioso.
Nesta excepção cabe o abuso de direito.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 20 da Lei das Sociedades por Quotas, vinha entendendo que a "estipulação em contrário" aí referida, tanto poderia, ela própria, estabelecer directamente um outro regime para a distribuição dos lucros pelos sócios, como poderia remeter para a assembleia geral a definição desse outro regime. Esta linha jurisprudencial foi acolhida pelo legislador, e objectivada no artigo 217, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, este com uma textualidade em tudo equivalente à do citado artigo 20 da Lei das Sociedades por Quotas. Assim, era permitida a inclusão, no pacto social das sociedades por quotas, de cláusulas que, por via oblíqua, ou seja, por atribuição de tal tarefa às assembleias gerais, estabelecessem um regime de distribuição dos lucros, entre os sócios, diverso do que ali era supletivamente estabelecido.
III- Têm vindo a ser acolhidas duas concepções de abuso de direito: uma objectiva e outra subjectiva - artigo 334 do Código Civil e artigo 58 , n. 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais.
IV- O abuso de direito, configurado no artigo 56, n. 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais - abuso de direito de voto por parte do sócio ou sócios que aprovaram a deliberação contrária aos bons costumes -
- prescinde da consciência por banda desse sócio ou sócios, do excesso praticado.
V- Deste modo, sendo a deliberação claramente contrária aos bons costumes, tem a mesma de ser tida por nula (artigo 56, n. 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais).