I- Na lei que rege na acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributável (art. 165° do CPT) reconhece- se a intenção de garantir ao interessado o pleno acesso à justiça tributária para tutela efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, de acordo com a diretriz constitucional dimanada do art. 268°/5 da CR, na redacção da versão de 1989, em vigor ao tempo da entrada em vigência do CPT, sem prejuízo pela preferência pelos restantes meios contenciosos, entre as quais se contam as impugnações judiciais e reclamações graciosas dos actos tributários, quando adequadas.
II- Sendo as normas isentadores do tributo a que se apela de aplicação automática no processo de liquidação, cabe aos serviços liquidadores o dever de verificação dos respectivos pressupostos e de acordo com a fisionomia típica do acto tributário nada sobrará que permita definição jurídica e lese a esfera de direitos e interesses dignos de tutela dos sujeitos passivos.
III- Ora, contra as ilegalidades da liquidação, entre as quais se contará uma eventual inverificação de isenção legal, há meios procedimentais típicos adequados de reacção, a impugnação judicial e a reclamação graciosa, contemplados nos arts. 120° e ss e 95° e ss do CPT, que asseguram a mais completa e eficaz tutela dos direitos dos contribuintes a não pagarem impostos ilegais.
IV- Assim, não se mostra necessário e adequado, no caso concreto, lançar mão da acção para o reconhecimento de direitos e interesses legítimos, resultando disso a inidoneidade do meio usado.