Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – No Juízo Local Criminal de Loures, Processo Comum Singular n.º 2271/19.0T9LRS, onde é arguida AA, deduziu o Ministério Público acusação contra esta, imputando-lhe a prática de um crime de furto na forma continuada, p.p. nos termos dos artºs. 203.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2 do Cód. Penal.
Porém, remetidos os autos à distribuição, foram estes devolvidos pelo Mm.º Juiz “a quo” aos serviços do Ministério Público, com o fundamento em “nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes”, pois que na referida fase não se pronunciou o mesmo Ministério Público sobre a denúncia apresentada, também, contra o suspeito BB, havendo, por isso, incorrido em omissão de pronúncia, o que constitui nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, al. b) do C.P.P., decisão que o mesmo Mm.º Juiz “a quo” sustentou com a prolação do seguinte despacho:
“(…)
Da nulidade insanável
Dispõe o art. 276.°, n.° 1 do Código de Processo Penal que o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação (...).
E de acordo com o art. 277.°, n.° 1 do mesmo diploma legal, o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
Por último dispõe o art. 283.°, n.° 1 do Código de Processo Penal que se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias deduz acusação contra aquele.
Nos presentes autos foi deduzida acusação contra AA imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de furto na forma continuada, p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1 do C.Penal, por referência ao art. 30.°, n.° 2 do C.Penal.
Nos presentes autos foi apresentada queixa contra BB.
Nenhuma diligência de inquérito foi feita quanto ao denunciado.
No despacho de enceramento de inquérito, o Ministério Público não tomou qualquer decisão quanto ao denunciado.
Dispõe o art. 119.°, al. b) do Código de Processo Penal que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que forem cominadas em outras disposições legais, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência.
Ora, a não pronúncia do Ministério Público quanto à autoria ou não dos factos em causa nos autos pelo denunciado, constitui nos termos da disposição legal citada, uma nulidade insanável.
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar (art. 122.°, n.° 1 do Código de Processo Penal).
Assim, declaro a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (…)”.
Com esta decisão não se conformou o Ministério Público, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1 - O presente recurso tem como objecto o douto despacho judicial datado de 25 de Fevereiro de 2021, o qual veio declarar a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, e determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para efeitos de sanação, por ter considerado que “a não pronúncia do Ministério Público quanto à autoria ou não dos factos em causa nos autos pelo denunciado” “BB”, constitui nos termos da disposição legal citada, uma nulidade insanável.”
2 - Impunha-se, todavia, ao Tribunal a quo a recepção da acusação deduzida nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, uma vez que o objecto do processo foi integralmente consumido pelo despacho de encerramento do inquérito consubstanciado na mencionada acusação.
3 - A decisão ora recorrida não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, as normas constantes nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, nºs. 1 e 3, alínea c), e 311.º do Código de Processo Penal.
4 - Da conjugação dos artigos 219.º da CRP, 4.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e 48.º, 53.º e 262.º e 263.º do Código de Processo Penal, resulta que o Ministério Público é o titular do exercício da acção penal, competindo-lhe promover o processo penal, com as limitações dos artigos 49.º, a 52.º e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento.
5 - Segundo o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP, deve existir uma rígida separação entre a entidade que promove o processo penal e que fixa faticamente o seu objecto com vista a sua submissão a julgamento (Ministério Público), e a entidade que, de forma equidistante, imparcial e sem comprometimento quer com a acusação, quer com a defesa, julga esse mesmo objecto (os Tribunais).
6 - Assim, e para efeitos da densificação do conceito de “falta de promoção do processo pelo Ministério Público” (artigo 119.º alínea b) do Código de Processo Penal), dever-se-á entender que apenas haverá lugar àquela falta quando, no plano da legitimidade, não seja esta magistratura a promovê-lo, nomeadamente através da abertura do competente inquérito, ou quando não seja este a deduzir a acusação que lhe compete, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza pública ou semi-pública.
7 - No caso dos autos, não se afigura admissível qualificar a situação invocada no despacho recorrido como uma nulidade insanável, nomeadamente a prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, uma vez que a abertura do inquérito foi realizada pelo Ministério Público, foi encetada uma investigação pelo Ministério Público, e foi deduzida uma acusação por esta Magistratura, tendo todos os factos investigados sido apreciados e posteriormente carreados para a acusação através da subsunção a um crime de furto, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
8 - Neste sentido, e tendo o Ministério Público apreciado toda a factualidade que constituía o objecto do processo e subsumido a mesma a um crime de furto, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal, impunha-se a recepção da acusação nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, e a emissão de despacho nos termos dos artigos 312.º e 313.º do Código de Processo Penal, o que não sucedeu.
9 - Quanto ao denunciado “BB”, não tendo o Ministério Público, aquando do encerramento do inquérito, tomado posição expressa quanto a este, o que é um facto, ainda assim, inexiste a avançada nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. b), do C.P.P., por alegada “omissão de pronúncia”.
10 - Mas adita-se, que se não fosse o supra exposto o resultante dos autos, sempre se diria que se verdadeiramente tivesse ocorrido “omissão” por parte do Ministério Público sempre seria quanto a eventuais, repete-se eventuais, diligencias que pudessem reputar-se “essenciais para a descoberta da verdade” ou existiria “a insuficiência do inquérito”, e cairíamos, salvo melhor entendimento, no âmbito das nulidades dependentes de arguição - artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP -, e por esta razão nunca poderia ser oficiosamente apreciada pelo Tribunal a quo, já em fase do artigo 311.º do CPP, fase processual em que se encontravam os autos quando apresentados ao Tribunal a quo, atento o preceituado no artigo 120.º, n.º 3, al. c) do citado preceito legal. Mas não é o caso dos autos!
11 - No caso em apreço, embora a Denunciante tenha apresentado queixa crime contra Desconhecidos e indicado como principal suspeito o último titular do contrato “BB”, certo é que aquando do recebimento do despacho de encerramento do inquérito, nada arguiu e conformou-se com a actuação do Ministério Público.
12 - Até se aceita, que seria boa técnica o Ministério Público, aquando do encerramento do inquérito, tomar posição expressa quanto a todos os “crimes/qualificações jurídicas” e “suspeitos” avançados pelo denunciante. E, se tivesse ocorrido isto mesmo, no caso concreto, certamente, este recurso não existia!
13 - Porém, em abono da verdade, sempre se dirá que, legalmente cabe ao Ministério Público tão só investigar e apreciar toda a factualidade denunciada/noticiada e a esta dar o devido enquadramento jurídico, e acaso tenha constituído arguidos, aí sim tomar posição expressa quanto a esses arguidos.
14 - E, no caso concreto, o Ministério Público fê-lo, acusando AA, após esta ter assumido a qualidade de arguida, assim cumprindo a Lei, e a mais não estava vinculado! Razões pelas quais, no caso dos autos, inexiste qualquer nulidade insanável ou nulidade dependente de arguição!
15 - Por todo o exposto, não podemos deixar de refutar a posição assumida no despacho recorrido, nomeadamente que existiu falta de promoção nos presentes autos, por parte do Ministério Público, não se integrando a fundamentação aduzida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo no espírito e ratio legis da norma vertida no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal.
16 - O Tribunal a quo, ao ter invocado e declarado a nulidade do artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, nos termos em que o fez, e com as consequências que dela poderiam decorrer, acabou por se imiscuir na actividade investigatória e decisória da definição do objecto do processo do Ministério Público, o que não se afigura aceitável e tolerável à luz do princípio do acusatório.
17 - Para além disso, a nulidade invocada pelo Tribunal a quo não integra no âmbito de aplicação do artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, uma vez que as nulidades ali previstas estão delimitadas às que “obstem à apreciação do mérito da causa” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.02.2012 (Fernando Monterroso) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.09.2018 (José Adriano)).
18 - Tendo o objecto do processo sido integralmente consumido pelo despacho de encerramento de inquérito deduzido pelo Ministério Público, em caso algum se poderia ter concluído por qualquer omissão de pronúncia.
19 - Em conclusão, e pelos motivos expostos, ao declarar a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, e ao determinar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público, a fim de a mesma ser sanada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), e 311.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nestes autos, devendo a arguida AA, ser submetida a julgamento pela prática como autora material, e na forma consumada, de um crime de furto, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. (…)”.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido da procedência do recurso.
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram, também, correctamente fixados o efeito e o regime de subida.