Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida por A… e B…, idºs nos autos, contra a liquidação do IMT, no montante de 4.869,40 euros, relativo à fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lote 2 - … - Armação de Pêra, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 3158, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)A presente Impugnação Judicial foi interposta contra as liquidações adicionais de IMT, derivadas da 2ª avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Armação de Pêra, sob o artigo 3158, fracção E, o qual foi adquirido pelos ora Recorridos em 27/07/2007.
- b)O Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto
- c)A avaliação do prédio consolidou-se na ordem jurídica, já que não foi apresentada impugnação judicial nos termos dos artºs. 77° do CIMI e 134° do CPPT.
- d)Apenas foram apresentadas, pelos Recorridos, Reclamações Graciosas do IMT liquidado em consequência.
- e)À AT não cabia, ao contrário do entendido na douta sentença recorrida, a convolação das mesmas em impugnação da 2ª avaliação já que
- f)O seu objecto e pedido não se coaduna com este meio processual como se depreende claramente do pedido nelas contido - anulação das liquidações;
- g)Foi invocado, inclusivamente, o artºs. 68° e segs. do CPPT;
- h)Não se encontra na disposição da AT a convolação de um meio de defesa gracioso num outro de natureza contenciosa, uma vez que os requisitos formais e implicações ao nível de custos e tempos de decisão são distintos;
- i)Neste sentido v. artº. 108° do CPPT por contraposição ao artº. 69° do mesmo código tributário e artº. 97° da LGT;
- j)Cabe ao próprio contribuinte a opção pelo meio processual correcto e que mais se adequa à sua pretensão;
- k)Também os despachos proferidos nas Reclamações Graciosas se consolidaram na ordem jurídica, não se percebendo porque foram agora chamados aos presentes autos pelo Tribunal a quo;
I) Na PI da presente Impugnação Judicial, o pedido formulado consubstancia-se na anulação das liquidações de IMT. Não se impugna nem a 2ª avaliação, nem as decisões de Reclamação Graciosa;
- m)Até porque foi interposta para além dos prazos previstos nos artºs. 134° e 102° n.° 2 do CPPT.
- n)Pelo que, a douta sentença ofendeu os preceitos legais supra mencionados e não deveria ter conhecido do mérito da causa.
No entanto, caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte:
- o)A douta sentença recorrida ofendeu, ainda, outros preceitos, como sejam, as disposições dos arts. 77° e 84° da LGT e 38°, 42° e 45°, n.°s 2 e 3 da Portaria 982/2004 de 4 de Agosto e princípios fundamentais substantivos, pois
- p)O sistema de avaliação aplicado à hipótese dos autos consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos peritos.
- q)É claro que numa situação em que os peritos avaliadores não se movem com liberdade e largueza, antes têm de agir com base e em conformidade com o que exaustivamente se encontra regulado, os interessados ficam elucidados a respeito dos motivos do valor fixado, por outras palavras, o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas; desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação.
- r)Por outro lado, a expressão terminante do n.° 2 da Portaria 982/2004 "é aprovado o zonamento ..." conduz necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o estabelecido no n.° 3 do artº. 62° do CIMI.
- s)A circunstância de o zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não é de molde a produzir a não obrigatoriedade dos mesmos.
- t)Na verdade, publicidade não equivale a publicação no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.° 7 daquele diploma, através da Internet.
- u)É este o actual entendimento do TCA do Sul - Acórdão de 01/06/2010, proferido no Proc. 03953/10.
- v)Logo, não enfermando o procedimento de 2ª avaliação de qualquer ilegalidade, a Impugnação deduzida, a apreciar-se o mérito, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, teria de improceder.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha as liquidações impugnadas, como é de JUSTIÇA.
II. Em contra-alegações os recorridos vieram concluir:
1ª). O acto tributário cuja consolidação na ordem jurídica a Fazenda invoca aplicou um coeficiente de localização que não foi nem aprovado nem publicado no Diário da República, como impunha o nº 3 do artº. 62.° do CIMI e que não foi sequer precedido do respectivo procedimento legal de aprovação, pelo que é ineficaz.
2ª). A reclamação graciosa tinha cabimento legal e da leitura da petição de impugnação resulta claro que são contestados e impugnados os fundamentos expostos na decisão da reclamação graciosa.
3ª). O coeficiente de localização aplicado no acto tributário impugnado foi indevidamente calculado, pois não se adequa nem à localização do imóvel nem respeita o artº. 42º do CIMI quando este determina que deverão ser consideradas zonas geográficas homogéneas.
4ª). O próprio legislador, prevenindo as injustiças decorrentes da aplicação cega da fórmula, sentiu necessidade de alterar através da Lei n.° 64-A/2008 de 31 de Dezembro a redacção dos n°s 4 e 5 do artº. 76.° do CIMI determinando que o valor resultante da aplicação da fórmula objectiva da avaliação deverá ser modificado quando se mostre que o VPT dela resultante seja superior em mais de 15% ao valor normal de mercado.
5ª). No caso dos ora alegantes, menos de dois anos depois da primeira avaliação, o VPT da fracção baixou para um valor cerca de 47% inferior ao valor que esteve na base da liquidação adicional impugnada.
6ª). Menos 69.280,00 euros!
7ª). Pelo que dúvidas não subsistem que a referida liquidação adicional constitui injustiça grave, ostensiva e notória e mostra-se ferida de ilegalidade, traduzindo a liquidação adicional de I.M.T. impugnada um claro, notório e inequívoco enriquecimento sem causa da Fazenda Pública à custa dos contribuintes.
Termos em que deve ser mantida a decisão recorrida como é de Justiça.
III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 219/220, no qual defende a procedência do recurso com a consequente improcedência da impugnação judicial.
IV. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- A)Os impugnantes são proprietários da fracção E, tipo T1 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lote 3, da …, Armação de Pêra e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Armação de Pêra sob o art° 3158, que adquiriram pelo valor de €140.000,00 (fls. 49 a 56, dos autos);
- B)Em 11-12-2006 o prédio referido no ponto anterior foi avaliado em 215.220,00€ (fls. 132/133, dos autos);
- C)Desta avaliação a sociedade vendedora requereu segunda avaliação ao abrigo do art° 76° do CIMI (fls. 134 a 136, dos autos);
- D)Em 07/07/2008 os impugnantes foram notificados dos resultados das segundas avaliações, tendo mantido o valor atribuído (fls. 137 a 141, dos autos);
- E)Para aquisição da referida fracção os impugnantes contraíram empréstimo bancário, tendo sido aquela fracção objecto de avaliação e fixado o seu valor em €154.000,00 (fls. 65, dos autos);
- F)Os impugnantes foram notificados para procederem ao pagamento de IMT adicional resultante da fixação do valor patrimonial tributário superior, datada de 09/07/2008, com data limite de pagamento 31-08-2008 (fls. 33 e 34, dos autos);
- G)Da liquidação adicional referida no ponto anterior apresentaram reclamação(ões) graciosa(s) em 12-08-2008 (fls. 35 a 47, 66 a 80, dos autos);
- H)A(s) reclamação(ões) graciosa(s) foi(ram) indeferida(s) com fundamento no inadequado meio processual utilizado, por despacho de 08-10-2008 (fls. 103 a 108, dos autos);
- I)Em 18-11-2008 deu entrada a presente impugnação (carimbo aposto no rosto de fls. 3 dos autos).
- V.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
VI. Conforme resulta da alínea D) do probatório supra, os impugnantes foram notificados do resultado da segunda avaliação em 07.07.2008. Porém, em vez de impugnarem o resultado dessa avaliação para o tribunal tributário competente, deduziram reclamação graciosa ao abrigo dos artºs 68º e segs. do CPPT.
A Administração Tributária indeferiu essa reclamação invocando não ser esse o meio de defesa adequado para impugnação do resultado da segunda avaliação de imóvel.
O Mmº Juiz, todavia, entendeu que a reclamação graciosa deveria ter sido convolada pela Administração Tributária em impugnação do resultado da segunda avaliação e, deste modo, considerou tempestiva a impugnação apresentada na sequência daquela reclamação. E, seguidamente, decidiu de mérito.
Perante o que ficou dito, temos então que as duas questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- a)A de saber se a reclamação graciosa era ou não meio próprio para impugnar o resultado da 2ª avaliação ou, pelo menos, se a Administração Tributária podia ou devia convolar a reclamação em impugnação judicial ao abrigo do artº 97º, nº 3 da LGT (conclusões das alíneas a) a m) ).
- b)A de saber se a avaliação padece de ilegalidade por aplicação de coeficiente de localização incorrecto ou injusto (conclusões das alíneas o) a t) ).
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
VI.1. Está em causa nos autos o resultado da segunda avaliação de imóvel urbano.
O artº 77º do CIMI estabelece o seguinte:
"1 - Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio".
Por sua vez, sobre esta matéria diz o artº 134º do CPPT nos seus nºs 1, 2 e 7, respectivamente:
- "1.Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
- 2.Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
- 7.A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação".
Quer isto dizer então que os recorridos (impugnantes) deveriam, em caso de discordância com o resultado da 2ª avaliação, ter deduzido impugnação judicial no tribunal tributário competente.
Mas não será que podendo a reclamação graciosa prevista nos artºs 68º e segs. do CPPT ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, não poderiam os recorridos ter desta usado - como fizeram - previamente à dedução da impugnação?
Desde já diremos que não.
Com efeito, as normas acima referidas (artº 77º do CIMI e 134º do CPPT) estabelecem um meio especial de reacção judicial contra ilegalidades da avaliação, do qual está afastada a Administração Tributária. E bem se compreende que assim seja, já que uma segunda avaliação de imóvel urbano tanto pode ser requerida pelo sujeito passivo, como por uma câmara municipal, como pelo chefe de finanças (artº 76º do CIMI). Deste modo, não faria depois sentido que a Administração Tributária viesse apreciar um acto praticado a seu pedido ou de terceiros, mas relativamente ao qual se exige a sua imparcialidade.
Aqui chegados temos então de concluir que as reclamações graciosas apresentadas pelos recorridos são irrelevantes para efeitos de impugnação do resultado de avaliação. Tal como refere o MºPº no seu parecer de fls. 219/220, a reclamação contemplada nos artºs 68º e segs. do CPPT visa actos tributários e não actos avaliativos.
E, assim sendo, daqui decorre que irrelevando as reclamações, a impugnação judicial apresentada no tribunal tributário deveria ter sido entregue no prazo de 90 dias contados da data da notificação do resultado da 2ª avaliação, ou seja desde 07.07.2008. Tendo-o sido apenas em 18.11.2008, é extemporânea, em face do artº 134º, nº 1 do CPPT.
É certo que os recorridos (impugnantes) poderiam ter deduzido impugnação contra o acto tributário de liquidação ao abrigo dos artºs 99º e segs. do CPPT.
Porém, conforme se constata claramente quer das reclamações, quer da subsequente impugnação, o único fundamento por eles invocado é o da ilegalidade do acto de avaliação.
Ora, como bem referem, quer a recorrente Fazenda Pública, quer o MºPº, não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da 2ª avaliação, nos termos previstos na lei, formou-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida.
Mas não deveria - como se decidiu na decisão recorrida - a Administração Tributária ter convolado as reclamações que lhes foram dirigidas pelos recorridos em impugnação judicial prevista nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT?
Também aqui e acompanhado o MºPº entendemos que as reclamações não deveriam ser convoladas em impugnação judicial.
Desde logo, e porque o objecto do pedido é a liquidação adicional e o pedido a sua anulação.
Mas, também, por outras razões nos parece que a Administração Tributária não poderia efectuar convolação.
Com efeito, existem no CPPT e na LGT normas sobre a convolação para o meio adequado no procedimento tributário (artº 52º do CPPT) e no processo judicial tributário (artº 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT).
Deste modo "Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado para a forma adequada" (artº 52º citado). Uma vez que o procedimento corre perante a Administração Tributária, a esta cabe ordenar a forma adequada de procedimento.
Já no processo judicial tributário estabelecem os artºs 98º, nº 4 e 97º, nº 3 acima citados:
"4. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei".
"3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei".
Quer isto dizer que no caso de processo judicial cabe ao respectivo tribunal ordenar a forma correcta de processo.
Portanto, dos termos utilizados na lei "procedimento" e "processo" parece poder concluir-se não ser possível convolar um procedimento tributário em processo judicial, nem processo judicial em procedimento tributário.
Em face de tudo o que ficou dito, a decisão recorrida não pode manter-se, procedendo as conclusões das alíneas a) a m) das alegações.
V.I.2. Em face da resposta dada à 1ª questão, fica prejudicado o conhecimento da segunda - ilegalidade da avaliação.
VII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, julga-se improcedente a impugnação judicial e, em consequência, mantém-se a liquidação impugnada.
Custas pelos recorridos no tribunal recorrido e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.