I- O Governo, ao criar novas receitas para a CRPQF no Decreto-Lei 374-H/79, de 10-9, não excedeu o ambito da autorização legislativa que lhe fora concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79, de 21-6, e no artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9.
II- Tais receitas, quer constituam impostos, quer apenas meras taxas, terão sempre a apontada cobertura legal.
III- O citado Decreto-Lei 374-H/79, enquanto regula aquela materia, não sofre, assim, de inconstitucionalidade.