I- Tanto no periodo anterior a entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal, como na vigencia deste, a noticia da infracção sempre foi, e e, considerada como integrante do processo penal e base em que este assenta, sendo este processo que o legislador tinha em vista ao editar o comando do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro.
II- Referindo-se apenas a "processo", a norma do n. 1 do artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 78/87, não autoriza que o conceito, amplo em si, se restrinja a processos "judiciais" - que são apenas os que ficam sob a alçada de um juiz apos a sua entrada num tribunal, o que não e, seguramente, o caso do "inquerito preliminar" anterior, nem do "inquerito" do novo Codigo.
III- Assim, para decidir se quaisquer autos baseados em participação ou queixa deverão ser regulados pelo novo Codigo de Processo Penal ou se, pelo contrario, deverão se-lo pelo anterior, apenas havera que atentar na data de apresentação daquela, sendo certo que o primeiro se não aplicara as que o tenham sido anteriormente a 1 de Janeiro de 1988, pois se trata, então, de "processos pendentes" que o referido n. 1 do artigo 7 expressamente determina que continuarão "a reger-se ate ao transito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação ora revogada".
IV- Tendo a queixa sido apresentada em 14 de Outubro de 1987, fica desde logo excluida a aplicação do novo Codigo de Processo Penal, pois se trata de um "processo pendente", ja que o inquerito não e mais do que um conjunto de autenticos actos processuais, como resulta do artigo 107, alinea b), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.