022797 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 022797
ACORDAO
Descritores: Mudança de carreira, Funções inerentes ao cargo, Contagem de tempo de serviço, Instituto de obras sociais, Cozinheiro, Progressão normal na carreira
Recorrente: Pinto , Maria
Recorridos: Se da Segurança Social
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1984/05/02 IN DR IIS 1985/02/22.
Nr Convencional: JSTA00029710
Nr Documento: SA119870409022797
Data de Entrada: 08/07/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f92faf1b467da6a802568fc0037ae5b
Sumário
I - O pessoal abrangido pelo D. Reg. n. 10/83, de 9.2, deve ser integrado nas carreiras por ele criadas de acordo com as funções efectivamente desempenhadas a data da entrada em vigor do diploma, considerando-se todo o tempo de serviço em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira. II - Assim, uma funcionaria que a data da entrada em vigor do D.Reg. 10/83 desempenhava as funções de cozinheira e fora admitida no Instituto de Obras Sociais em 21 de Março de 1966, devia transitar para a categoria de cozinheira de 1 classe, em harmonia com as regras de progressão na carreira estabelecidas pelo artigo 9.