I- O pessoal abrangido pelo D. Reg. n. 10/83, de 9.2, deve ser integrado nas carreiras por ele criadas de acordo com as funções efectivamente desempenhadas a data da entrada em vigor do diploma, considerando-se todo o tempo de serviço em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira.
II- Assim, uma funcionaria que a data da entrada em vigor do D.Reg. 10/83 desempenhava as funções de cozinheira e fora admitida no Instituto de Obras Sociais em 21 de Março de
1966, devia transitar para a categoria de cozinheira de 1 classe, em harmonia com as regras de progressão na carreira estabelecidas pelo artigo 9.