022797 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 022797
ACORDAO
Descritores: Mudança de carreira, Funções inerentes ao cargo, Contagem de tempo de serviço, Instituto de obras sociais, Cozinheiro, Progressão normal na carreira
Sumário
I - O pessoal abrangido pelo D. Reg. n. 10/83, de 9.2, deve ser integrado nas carreiras por ele criadas de acordo com as funções efectivamente desempenhadas a data da entrada em vigor do diploma, considerando-se todo o tempo de serviço em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira. II - Assim, uma funcionaria que a data da entrada em vigor do D.Reg. 10/83 desempenhava as funções de cozinheira e fora admitida no Instituto de Obras Sociais em 21 de Março de 1966, devia transitar para a categoria de cozinheira de 1 classe, em harmonia com as regras de progressão na carreira estabelecidas pelo artigo 9.