I- O art. 42, n. 1, do E.D. visa uma defesa esclarecida e ampla, por parte do arguido, aos artigos da acusação, de tal forma que os seus direitos não se vejam diminuídos pela imprecisão daquela peça.
II- Assim, sendo tal o objectivo atingido pela compreensão plena da nota de culpa, atingido está o desiderato legal, pelo que não justifica considerar a existência de um vício onde o arguido o irrelevou.
III- É pacífico que o n. 3 do art. 72 do E.D. é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido.
IV- Tendo-se seguido a forma de processo disciplinar comum sendo o paradeiro do arguido conhecido e, não obstante o seu comportamento por falta de assiduidade punido pelo n. 3 do art. 72 do E.D., o despacho punitivo sofre do vício de violação de lei.
V- Não obstante ser o mesmo o desiderato do n. 3 do art.
72 e da al. b) do n. 2 do art. 26 do E.D., a inviabilização da manutenção da relação funcional, são já diferentes os pressupostos da respectiva aplicação- o conhecimento, ou não, do paradeiro do arguido.
VI- A aplicação da pena de demissão por violação do dever de assiduidade não é automática, antes dentro dos parâmetros do art. 28 do E.D., tem de subordinar-se àquele objectivo legal.
VII- Assim, mais do que a conformidade legal da justificação de uma doença, importa é averiguar da atendibilidade, ou não, da ausência ao trabalho, face às respectivas motivações, para efeitos de ajuizar da inviabilização da manutenção da relação de emprego público.