I- A contribuição industrial e a derrama sobre ela incidente eram imposições tributárias anuais, nascidas de factos tributários complexos e continuados, e incindíveis em períodos mensais ou plurimensais: incidiam sobre lucro tributável do exercício, globalmente, sem discriminação fraccionada ao longo do ano.
II- Era objectivo do legislador que o art. 12 do DL n. 98/84-03-29, aprovado em Conselho de Ministros de 12-1-84, se aplicasse já ao exercício de 1984, cujas contas só poderiam ser apuradas a partir de 31-12-84; e esse objectivo era legítimo por não ofender norma hierarquicamente superior, designadamente qualquer preceito ou princípio constitucional.
III- Comparando os arts. 12 dos DL ns. 1/79-01-02 e 98/84, surpreendemos uma mudança de política tributária no respeitante às derramas: começou por estar isento de derrama quem estivesse isento do imposto principal para, no regime do DL 98/84, só ficarem isentos de derrama os rendimentos que beneficiassem de isenção permanente do imposto principal.
IV- Tanto a isenção como a redução de taxa são benefícios ou desagravamentos fiscais: sendo esta figura um menos em relação àquela, afrontaria a lógica e a unidade do sistema jurídico que o contribuinte apenas beneficiário de uma redução temporária de taxa do imposto principal fosse, só por isso, no domínio da derrama, tratado mais favoravelmente do que outro que gozasse de uma isenção temporária total do mesmo imposto principal.
V- É um caso em que se impõe claramente uma interpretação extensiva da norma, fundada no argumento de maioria de razão: esse n. 2 do art. 12 do
DL n. 98/84 pretendia abarcar todos os casos de benefícios fiscais e não apenas as situações de isenção.
VI- Uma empresa que, no regime do DL 98/84, beneficiasse de uma redução (temporária) da taxa de contribuição industrial relativamente a determinado sector dos seus rendimentos, estava sujeita a derrama de
10% da colecta de contribuição industrial que lhe seria liquidada se ela não gozasse de qualquer benefício fiscal nesta cédula, ou seja, da colecta de contribuição industrial que resultaria da aplicação das taxas normais à matéria colectável global (e não apenas sectorial).