I- Os agravos só são providos quando, independentemente da solução do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
II- As circunstâncias de o acidente de viação ter ocorrido numa recta, com um cruzamento a cerca de
50 metros, só havendo no local duas casas térreas e outras a mais de 50 metros de distância, não correspondem aos casos de redução de velocidade do artigo 7 alíneas b) e d) do do CE54.
III- Dado o facto de ter sido a vítima que de repente invadiu a estrada, já tão perto do automóvel que não deixou ao condutor deste outra possibilidade que não fosse a travagem, a ineficácia desta para evitar o embate não implica excesso de velocidade.
IV- E, nesse condicionalismo, também a obrigação de sinalização sonora, conforme o artigo 6 n. 2 do CE54, se não verifica.