Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, LD., com sede na Avenida …, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação de uma taxa de publicidade, relativa aos 2º e 3º trimestres de 2005.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Câmara Municipal de Lisboa do pedido.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a impugnada, ora recorrida, do pedido.
II. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que, o direito à acção havia caducado, face ao estatuído no art. 16° da Lei n. 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
III. Ora, os tributos ocorreram no decurso dos 2° e 3° trimestres de 2005, pelo que, à data dos factos, não se encontrava em vigor o mencionado diploma legal.
- IV.Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao aplicar a Lei n. 53-E/2006, uma vez que os factos tributários terem ocorrido em 2005.
- V.Assim, não sendo admissível a aplicação aos presentes autos o supra mencionado diploma legal, terá de se aplicar, subsidiariamente, o prazo geral de apresentação do referido articulado, estabelecido no art. 102° do CPPT.
VI. Nos termos do disposto no art. 102°, n. 1, d) do CPPT, a impugnação judicial será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito
VII. Ora, não tendo a recorrida deferido ou indeferido a reclamação graciosa apresentada pela recorrente, no prazo legal em que dispunha para o efeito, presumiu-se o indeferimento tácito, pelo que a recorrente dispunha do prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial contra os factos tributários VIII. Assim, tendo a impugnação sido apresentada em 20 de Novembro de 2007, isto é, dentro do prazo legal de que a recorrente dispunha, a excepção da caducidade não poderia proceder.
- IX.O Tribunal a quo ao considerar que, se deveria aplicar aos presentes autos, o mencionado diploma legal, incorreu num erro, uma vez que o acto de liquidação dos tributos ao ano de 2005, data em que não se encontrava em vigor a Lei n. 53-E/2006, e como tal, a mesma não pode ser aplicada.
- X.Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente.
Contra-alegou o Município de Lisboa, cujas contra-alegações apresentam o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Ao contrário do entendimento pugnado pela recorrente e como se havia já defendido na contestação, a impugnação judicial de cuja decisão final vem interposto o presente recurso é manifestamente extemporânea;
- 2.Foi provado nos autos de impugnação judicial que a reclamação graciosa, sobre cujo indeferimento tácito aquela incidiu, foi deduzida em 2 de Julho de 2007 e que a impugnação judicial foi deduzida em 20 de Novembro de 2007;
- 3.É certo que a liquidação que constitui objecto da dita reclamação graciosa e, mediatamente, da impugnação judicial aqui em causa, tem subjacente o licenciamento de publicidade referente a lona instalada na empena do edifício sito na Av. …, em Lisboa, no segundo e terceiro trimestres de 2005;
- 4.Todavia, o momento fundamental para a determinação das normas aplicáveis aos meios de reacção da liquidação e respectivos prazos é a liquidação e respectiva notificação e não a verificação do facto tributário que lhe deu origem, como defende a recorrente;
- 5.As taxas inerentes ao identificado licenciamento vieram a ser apuradas/liquidadas em 10 de Abril de 2007 e notificadas por intermédio da factura n. 40000046468, emitida em 30 de Maio de 2007 e cujo período de pagamento voluntário terminou em 29 de Junho de 2007;
- 6.De acordo com o n. 1, do art. 36º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a notificação da liquidação constituiu o momento a partir do qual a mesma produziu os seus efeitos em relação à recorrente e, logo, iniciou o seu curso o prazo de reacção relativamente à mesma, por meio de reclamação graciosa e, posteriormente, impugnação judicial (in casu, do indeferimento tácito).
- 7.Sendo esse o momento determinante para o início do decurso do prazo será, igual e necessariamente, aquele em que se afere da lei em vigor, para efeitos de determinação dos meios de reacção e respectivos prazos;
- 8.A própria recorrente, na petição inicial da impugnação judicial sobre cuja sentença incidem os presentes autos, afirma que a mesma foi deduzida "( ... ) nos termos do artigo 16° da Lei n. 53-E/2006, de 29/12 ( ... )" e, logo, sujeita aos meios processuais e prazos na mesma estabelecidos, dos quais resulta, necessariamente, a intempestividade da impugnação judicial, como bem decidiu a douta sentença recorrida.
- 9.Concretamente quanto à tempestividade da impugnação judicial e considerando as referidas datas e o disposto no n. 3, do art. 16°, da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em vigor ao tempo da liquidação e respectiva notificação, a presunção de indeferimento tácito verifica-se, para efeitos de impugnação judicial, caso a reclamação não seja decidida no prazo de 60 dias, sendo que, de acordo com o n. 4 da mesma norma, cabe impugnação judicial (do indeferimento tácito) no prazo de 60 dias a contar da ocorrência do mesmo;
- 10.Tendo o indeferimento tácito da referida reclamação graciosa ocorrido em 31 de Agosto de 2007, o prazo de dedução de impugnação judicial, decorridos 60 dias daquele, findou em 30 de Outubro do mesmo ano, o que implica, atendendo a que a douta petição inicial deu entrada na CML em 20 de Novembro, a extemporaneidade da impugnação;
- 11.O prazo de dedução de impugnação judicial reveste natureza substantiva, é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, importando o seu decurso a extinção do direito de praticar o acto, nos termos do n. 3 do art. 145° do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2°, do CPPT, configurando, pois, uma excepção peremptória, à luz do previsto no n. 3 do art. 493° do CPC, ex vi da alínea e) do art. 2° do CPPT, a qual importa, para o Município de Lisboa e ao abrigo do mesmo dispositivo legal, a absolvição do pedido, como se arguiu na contestação e conforme decidiu a douta sentença recorrida;
- 12.Sobre a questão da aplicação da lei no tempo e atenta a matéria ora em causa, deve ter-se em consideração o art. 12º da Lei Geral Tributária, cujo n. 3, relativamente a normas sobre procedimento e processo, estabelece que as mesmas são “de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”;
13.Ou seja, a norma cuja aplicação aqui se encontra em causa art. 16. o do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais é de aplicação imediata, uma vez que, na questão ora em apreço, não ocorreu qualquer constituição de garantia, direito e interesse, que deva ser acautelada, pela manutenção em vigor da lei antiga - o art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- 14.A recorrente, após a entrada em vigor do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, dispunha das mesmas garantias e direitos, encontrando-se igualmente acautelados os seus interesses. A Lei nova limitou-se a estabelecer novos prazos para os meios processuais de reacção, in casu, relativamente a actos de liquidação;
- 15.Tendo a própria notificação da liquidação ocorrido já na vigência da lei nova, é esse o momento em que é determinada a lei em vigor; ademais, ainda que o prazo de impugnação se encontrasse já em curso, o que não acontece na situação dos autos, sempre seria a lei nova a regular a respectiva contagem, atendendo ao disposto no n. 1, do art. 297º, do Código Civil.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Em 26 de Abril de 2005, deu entrada nos serviços do departamento de gestão do espaço público (DGEP), da direcção municipal de ambiente urbano (DMAU) da CML, um pedido de “licença para instalar uma lona com 21,0x11,4m, na empena do edifício …da Av. …) em Lisboa” “pelo prazo de 3 meses renovável automaticamente); subscrito por representante da impugnante.
- 2.Em 5 de Setembro de 2005, o requerimento melhor identificado no ponto anterior foi deferido através de despacho proferido pela Directora do DGEP; facto que foi comunicado à impugnante através do ofício do NPE n.o928/DMAU/DGEP/NPE/O5, datado de 22 de Setembro do mesmo ano.
- 3.Em 10 de Abril de 2007, foi efectuado o “apuramento de taxas” relativo ao licenciamento da lona publicitária melhor identificada no ponto 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido liquidado o montante de Euros 8.292,82, tendo o respectivo cálculo sido efectuado por metro quadrado e por mês, tendo por referência um valor unitário de Euros 17,32 por metro quadrado.
- 4.Na sequência do que foi emitida a factura n. 400000464681 pelo Departamento de Gestão do Espaço Público, da Câmara Municipal de Lisboa, da qual consta um montante total de Euros 8.295,82, relativo a tributo referente a “em lona publicitária” afixada na Av. …, em Lisboa, no 2º e 3º trimestres de 2005, com data limite de pagamento em 29 de Junho de 2007.
- 5.Em 2 de Julho de 2007, deu entrada nos serviços da CML uma reclamação graciosa da liquidação do tributo melhor identificada nos pontos 3 e 4, cujo requerimento inicial aqui se dá por integralmente reproduzido e que deu origem ao processo n. 21934/DMSC/DIA/O7.
- 6.Em 4 de Outubro de 2007, foi emitida a informação n. 369/DAJAF/DAT/07 pelos serviços do departamento de apoio jurídico à actividade financeira (DAJAF) da CML, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo o indeferimento da reclamação graciosa.
- 7.Em 18 de Dezembro de 2007, foi exarado despacho sobre a informação melhor identificada no ponto anterior, determinando a promoção da “audiência prévia, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 60º da LGT.
- 8.Em 11 de Janeiro de 2008, foi dado conhecimento à impugnante do despacho melhor identificado no ponto anterior, através do ofício n. 9/DAJAF/DAT/08 dos serviços da DAJAF, da CML, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte:
Fica V. Exª notificada, na qualidade do legal representante da reclamante, do acordo com o meu Despacho, de 18 de Dezembro de 2007, para, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 60º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98 de 17.12, exercer o direito de audição, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, atento o projecto da decisão de indeferimento do pedido formulado no processo identificado em epígrafe no qual V Exa. requer a anulação do acto de liquidação da taxa de publicidade, com os fundamentos seguintes.
- 9.A petição inicial da presente impugnação deu entrada nos serviços da CML em 20 de Novembro de 2007.
- 3.A questão a resolver no presente recurso é saber se houve ou não caducidade do direito de acção.
O recorrente entende que não, pois, na sua óptica, a lei aplicável é a vigente à data do facto tributário, a saber, 2º e 3º trimestres de 2005, pelo que, no seu perspectiva, é aplicável ao caso o art. 102º, 1, d) do CPPT. E não o disposto no art. 16º da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Outra e diversa é a posição sustentada pela recorrida e sufragada pelo Mm. Juiz, segundo a qual é este último o diploma aplicável.
No que as partes estarão de acordo – pois não questionam tal ponto – é que se for aquele o diploma aplicável, a impugnação é tempestiva.
Mas se for esta última a norma aplicável, então a impugnação é intempestiva.
Vejamos primeiro os diplomas legais.
Dispõe o art. 102º do CPPT:
“1. A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
“…
“d) Formação da presunção de indeferimento tácito …”.
Por sua vez dispõe o art. 16º da Lei n. 53-E/2006, de 29/12, sob a epígrafe “garantias”:
- “1.Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
- “2.A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- “3.A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- “4.Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- “5.A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n. 2 do presente artigo”.
Quid juris?
Estamos patentemente perante uma norma processual.
Assim, e na sequência do princípio “tempus regit actum” aplicável é a norma que vigorar à data da notificação da liquidação.
Ou seja, trazendo à colação as palavras da recorrida, “o momento fundamental para a determinação das normas aplicáveis aos meios de reacção da liquidação e respectivos prazos são os que estiverem em vigor, não no momento da verificação do facto tributário que lhe deu origem … mas antes aquando da liquidação e respectiva notificação”.
É o que decorre expressamente da lei. Transcrevemos o art. 12º da LGT, cujo n. 3 dispõe:
“As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”.
Ora, é verdade que, com a nova lei, o impugnante dispunha dos mesmos direitos consagrados em norma anterior. Apenas foram alterados os prazos.
Não há pois qualquer ofensa das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos do impugnante.
E, assim sendo, é evidente que a impugnação foi apresentada para além do prazo legal.
Na verdade, e como resulta do probatório, a impugnante apresentou reclamação graciosa em 2 de Julho de 2007, a qual não obteve decisão nos 60 dias seguintes.
Assim, formou-se acto tácito de indeferimento em 3 de Setembro de 2007.
A impugnação deu entrada nos serviços da CML em 20 de Novembro de 2007, ou seja, para além do prazo de 60 dias, previsto no n. 4 do art. 16º da Lei n. 53-E/2006, de 29/12.
A impugnação é pois intempestiva.
Isto na decorrência dos princípios legais aplicáveis: art. 20º do CPPT, art. 279º do CPC e ainda art. 144º do CPC.
Bem andou assim o Mm. Juiz a quo em julgar caduco o direito de acção, absolvendo a CML do pedido.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao pedido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.