I- O princípio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não tem sido considerado como indiscutível garantia dos cidadãos, já que não resulta nem dos tratados internacionais, nem da CRP, designadamente do seu artigo
32 n. 1.
II- A duplicidade de jurisdição sobre a matéria de facto não é um corolário necessário daquela regra constitucional, que genericamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal; apenas é admitida na lei ordinária com carácter tendencial - vícios e nulidade dos ns. 2 e 3 do artigo 410 e, quando às Relações, documentação das declarações orais prestadas em audiência referida nos artigos 364 e 389, todos do CPP.
III- Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade os artigos
410 n. 2 e 433 do CPP.
IV- O uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova - artigo 127 do CPP - não é sindicável pelo STJ; a sindicância só é possível pelo tribunal de recurso, quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas, pois só assim, perante o teor da prova produzida, se pode verificar se a factualidade provada e não provada é uma consequência lógica daquele.