FUNDAMENTAÇÃO.
1. Da determinação do direito aplicável.
Em causa está o chamado sigilo bancário.
Ora, na matéria releva desde logo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado simplesmente por RGICSF [Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, e sucessivamente alterado pelo DL n.º 246/95, de 14.09, DL n.º 232/96, de 05.12, Rectificação n.º 4-E/97, de 31.01, DL n.º 222/99, de 22.06, DL n.º 250/2000, de 13.10, DL n.º 285/2001, de 03.11, DL n.º 201/2002, de 26.09, DL n.º 319/2002, de 28.12, DL n.º 252/2003, de 17/10, DL n.º 145/2006, de 31/07, DL n.º 104/2007, de 03.04, DL n.º 357-A/2007, de 31.10, Rectificação n.º 117-A/2007, de 28/12, DL n.º 1/2008, de 03.01, DL n.º 126/2008, de 21.07, DL n.º 211-A/2008, de 03.11, Lei n.º 28/2009, de 19.06, DL n.º 162/2009, de 20.07, Lei n.º 94/2009, de 01.09, DL n.º 317/2009, de 30.10, DL n.º 52/2010, de 26.05, Lei n.º 71/2010, de 18.06, Lei n.º 36/2010, de 02.09, DL n.º 140-A/2010, de 30.12, Lei n.º 46/2011, de 24.06, e DL n.º 88/2011, de 20/07.], nomeadamente os respectivos artigos 78.º e 79.º.
Aquele último preceito foi alterado significativamente pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro.
Tal diploma legal entrou em vigor “180 dias após a sua publicação” [Cf. artigo 2.º da referida Lei n.º 36/2010.], ou seja, no dia 01.03.2011.
No caso em apreço, o pedido de quebra de sigilo bancário foi apresentado em data posterior àquela, pelo que tem-se por aplicável no caso vertente o RGICSF na redacção decorrente da referida Lei n.º 36/2010.
2. Do regime legal à luz do direito aplicável.
O artigo 78.º do RGICSF [Segundo o qual, na redacção do DL n.º 1/2008, de 03/01, “1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”. ] consagra o chamado dever de segredo bancário. –
Segundo ele as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, não podem revelar informações relativas às relações existentes ou havidas entre tais instituições e os seus clientes, estando, designadamente, “sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
O artigo 79.º do RGICSF consagra excepções àquele dever de sigilo.
Entre tais excepções, a alínea d) do respectivo n.º 2, na redacção da referida Lei n.º 36/2010, estipula que os “factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» «podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal» [Na redacção anterior, estipulava-se aí que os «factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» «podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal».].
Nos termos no artigo 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal, “considera-se «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”.
Ou seja, com as alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras operações bancárias desde que:
· A informação seja solicitada no âmbito de um processo penal, · Por autoridade judiciária competente e · Na sequência de despacho devidamente fundamentado.
Desde logo, configura-se que a excepção ao dever de segredo está restrita ao processo penal, entendido este como um encadeamento de actos tendentes ao apuramento da responsabilidade pelo cometimento de ilícito de natureza criminal. – Depois, releva que a quebra de sigilo bancário decorra de despacho de juiz ou de magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário.
Quer dizer, em sede de inquérito, tal despacho deve ser proferido pelo Ministério Público e fora dele por juiz de instrução ou de julgamento, conforme a fase em que se encontrar o processo penal onde a quebra de sigilo bancário é suscitada.
Finalmente, uma vez que tal quebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, a excepção ao dever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despacho devidamente fundamentado, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.
Dito de outro modo, a quebra de sigilo bancário deve fundar-se na protecção de um interesse jurídico superior àquele que o sigilo protege, a aferir em função das circunstâncias concretas do caso, sendo que, atenta a similaridade substancial entre a protecção da privacidade no que respeita às escutas telefónicas e à defesa do segredo profissional, a gravidade do crime que justifica a quebra do segredo bancário deve exprimir-se, pelo menos em regra, na punibilidade do mesmo “com pena superior, no seu máximo, a 3 anos” de prisão – cf. artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal [Cf. em sentido que se tem por similar Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, páginas 364 e 365.].
O entendimento aqui sufragado implica que se tenha por tacitamente revogado o disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário [No mesmo sentido António João Latas, in tre.pt.] .
Conferindo-se ora às «autoridades judiciárias», Ministério Público e Juízes de Direito, a faculdade de derrogar o sigilo bancário, carece de sentido querer aplicar a este tal normativo, que por certo o legislador não desconhecia ao fazer publicar a Lei n.º 36/2010: diversamente do referido artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a quebra do sigilo bancário nos termos da Lei n.º 36/2010 pode ora ser determinada pelo Ministério Público ou por Tribunal de 1.ª instância, não dependendo, pois, da intervenção de Tribunal Superior.
Claro que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem ser sempre chamados na situação.
Trata-se, contudo, de uma intervenção em sede recursivo e nunca para justificar uma recusa lícita de quebra de sigilo bancário, como sucedia em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2010.
Nomeadamente, devendo o despacho que determina a quebra de sigilo bancário ser devidamente fundamentado, alicerçando tal quebra num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes, o recurso para o Tribunal Superior poderá ter por objecto precisamente a ponderação quanto aos interesses em presença.
Com um tal entendimento, mostram-se inteiramente salvaguardadas as regras constitucionais pertinentes na matéria.
Com efeito, fundando-se a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes têm-se por plenamente respeitados os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação imanentes na matéria.
O direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário, proporcional e adequado, conforme artigos 26.º, n.º 1[ Na parte que ora releva, consagra-se aí que “a todos são reconhecidos os direitos (…) à reserva da intimidade da vida privada e familiar”.], e 18.º, n.º 2 [Segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.], da Constituição da República Portuguesa.
O entendimento de que a quebra de sigilo bancário pode ser determinada pelo Ministério Público ou por Tribunal de 1.ª instância, sem necessária intervenção de Tribunal Superior, alicerça-se ainda nos antecedentes da Lei n.º 36/2010 e mostra-se consonante com a evolução legislativa havida quanto ao sigilo bancário. – Com efeito, aquele diploma legislativo decorre do Projecto de Lei n.º 218/XI, apresentado pelo Partido Socialista.
Na respectiva exposição de motivos, afirma-se o propósito de conferir aos “juízes de direito, no âmbito das suas atribuições” prerrogativas em matéria de “derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional” [A exposição de motivos do Projecto Lei n.º 218/XI tem o seguinte teor: “A Lei n.° 94/2009, de 1 de Setembro, aprovou, entre outras, medidas de derrogação do sigilo bancário adequadas à repressão da criminalidade económica e financeira, munindo a administração fiscal de instrumentos que se revelaram úteis nesse combate. A intenção então aí expressa de conceder à administração fiscal meios de apuramento da verdade tributária adequados não se pode compaginar com uma interpretação daquele diploma legal da qual resulte aquela como tendo pretendido conferir mais poderes à administração fiscal do que aos juízes de direito. Aliás, com a publicação do Decreto-Lei n.° 317/2009, de 30 de Outubro - que alterou o disposto na Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre segredo profissional -, deixou de ser sustentável qualquer interpretação que possa restringir o efeito que se pretendeu atingir.
Importa, pois, colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional”.], sendo que no artigo 1.º do referido Projecto de Lei propõe-se que “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» possam “ser revelados aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições”.
Isto é, o Projecto de Lei n.º 218/XI tinha o claro propósito de conferir aos juízes de direito a autoridade de quebrar o sigilo bancário, propósito esse que na sequência de discussão parlamentar, em sede de Comissão, foi alargado ao Ministério Público [Cf. parlamento.pt.]. Daí a Lei n.º 36/2010 referir-se a “autoridades judiciárias” e não tão-só a “juízes de direito”.
Por outro lado, com a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, a quebra de segredo bancário passou a ceder quando “houver razões para crer que respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade”[ Cf. artigo 2.º, n.º 1, da citada Lei n.º 5/2002, de 11.01.] e depende “unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado”[Cf. artigo 2..º, n.º 2, da referida Lei n.º 5/2002, de 11.01.] .
A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, além do mais, introduziu medidas de derrogação do sigilo bancário, conferindo à administração fiscal instrumentos acrescidos de combate à criminalidade económica e financeira [Cf. respectivo artigo 2.º, com as alterações introduzidas na Lei Geral Tributária, nomeadamente nos seus artigos 63.º-A e 63.º-B, e 3.º, com o aditamento de nova alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, conferindo-se, ora “à administração tributária, no âmbito das suas atribuições” prerrogativas de quebra de sigilo bancário.] .
Enfim, o alargamento “às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal” da prerrogativa de quebra de sigilo bancário constitui o devir normal do nosso regime processual-penal.
Pretender conferir “às autoridades judiciárias” tão-só a capacidade de receber as informações bancárias quebradas é desatender àquela evolução legislativa, aos propósitos de combater eficazmente a criminalidade, introduzindo uma nuance interpretativa que o legislador não quis, nem tem sentido, esvaziando os claros propósitos da Lei n.º 36/2011 [Com o mesmo entendimento ao aqui seguido, veja-se o acórdão desta Relação e Secção de 14.09.2011, Processo n.º 1214/10.0PBSNT-A.L1., in pgdlisboa.pt 10.0PBSNT%20segredo%20bancario.pdf.] .
3. Do presente caso.
In casu a informação bancária que importa quebra de sigilo foi solicitada no âmbito de um processo penal, por autoridade judiciária competente para tal e em despacho fundamentado, alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.
Com efeito, estamos no âmbito de um processo-crime comum, em fase de inquérito.
No despacho do Ministério Público refere-se que a quebra de sigilo bancário diz respeito à investigação da “eventual prática de um crime de roubo”, cingindo tal quebra à “identificação do titular da conta bancária”, com “envio da respectiva cópia da ficha de assinaturas, através da qual foram efectuados os carregamentos do cartão telefónico em causa”.
Por sua vez, na decisão recorrida menciona-se que está “em investigação a prática de um crime de roubo” e que a quebra de sigilo reporta-se “à titularidade das contas através dos quais foram efectuados carregamentos dos cartões telefónicos que, posteriormente aos factos, vieram a ser inseridos no telemóvel subtraído ao ofendido”.
Embora parcos na fundamentação, configura-se esta suficiente à pretendida quebra de sigilo bancário.
Em causa está a identificação do titular ou titulares de conta bancária a partir da qual foram alegadamente feitos carregamentos de cartão colocado no telemóvel subtraído ao ofendido.
Tal identificação revela-se essencial à descoberta da verdade: a partir dela poder-se-á prosseguir a investigação do roubo em causa.
Mais, não se descortina meio alternativo de obtenção da informação bancária em causa, o que significa que sem ela a verdade do caso ficará comprometida.
Por outro lado, a violação da privacidade que a obtenção da informação em apreço implica configura-se bem inferior ao interesse jurídico que o crime em causa protege: a propriedade e a integridade física, assim como a liberdade de decisão e acção que o crime de roubo salvaguarda sobreleva manifestamente à mera identificação da conta bancária em causa e respectivo titular.
A situação vertente refere-se à investigação de um crime grave, por susceptível de pena de prisão superior a 3 anos – cf. artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.
Ou seja, na ponderação de interesses em presença, sobreleva manifestamente o interesse da investigação e, pois, o da justiça e segurança frente à intimidade da vida privada e familiar em causa, sendo que a quebra de sigilo mostra-se necessária, proporcional e adequada na situação presente.
Em consequência, têm-se por ilegítima a recusa da recorrente em prestar as informações bancárias em causa, pelo que improcede o respectivo recurso.
IV.