I- Pela alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91 foram amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas, qualquer que seja o seu regime disciplinar (de direito público, ou de direito privado), salvo quando essas infracções constituam ilícito penal não amnistiadas por essa lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva ou transitada.
II- Os funcionários dos C.T.T., sujeitos ao regime disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril são destinatários das normas amnistiadoras das alíneas gg) e ii) do art. 1 da Lei 23/91, pois, de um lado, detêm estatuto especial administrativo para efeitos disciplinares, e, de outro, são trabalhadores de empresa pública.
III- Estando abrangidos por ambas as normas, em cada caso, face à natureza das infracções e gravidade destas ou das penas, deve preferir-se, quanto à abrangência amnistiante, a aplicação da norma que lhe seja mais favorável.